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*Danilo André Fuster

A Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação – LAI veio para regulamentar o direito previsto na Constituição Federal, em particular no inciso XXXIII do artigo 5°, de que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Por ser uma lei nacional, ou seja, todos os entes federativos: União, Estados e Municípios, da administração direta e indireta, além dos poderes legislativo e judiciário e todas as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos devem atender à LAI. Ela vem para romper a cultura do segredo com os dados públicos, pois o acesso é a regra e o sigilo, a exceção.

Conforme Robert Dahl “cidadãos silenciosos podem ser perfeitos para um governante autoritário, mas seriam desastrosos para uma democracia”. O acesso à informação é um dos mecanismos democráticos para o fortalecimento da sociedade civil, pois numa sociedade em que não haja, ou que seja pouca, a transparência dos dados da administração pública, são comuns as práticas de corrupção, paternalismo ou clientelismo dos recursos e bens públicos.

A publicidade dos dados vem de encontro com a necessidade da participação ativa da sociedade nas tomadas de decisões do governo quanto a formulação, acompanhamento da implementação e, principalmente, na avaliação das políticas públicas.

Para tanto a sociedade deve se apropriar desse mecanismo de acesso à informação e usá-lo de forma efetiva, exigindo cada vez mais que as informações sejam divulgadas e pedindo os dados para que possam analisar e avaliar o que o governante vem fazendo em sua gestão.

As informações que são de grande relevância para o interesse público, tais como: registros de repasses ou transferência de recursos financeiros e das despesas, dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (quem é quem), dentre outras são obrigatórias constar no site do órgão. Portanto, a administração tem por obrigação, querendo ou não, realizar a divulgação de forma espontânea dessas informações.

Outras informações que não forem divulgadas de forma espontânea, via transparência ativa, os cidadãos podem solicitar formalizando, via internet ou presencialmente, um pedido junto à administração pública. E ela tem por obrigação em responder os pedidos de forma satisfatória.

Segue um breve panorama sobre a lei e algumas dicas em como formular os pedidos de acesso à informação.

Quem pode pedir?
A LAI definiu em seu texto que “qualquer interessado” pode solicitar informações à Administração Pública. Portanto, qualquer pessoa pode solicitar, sendo elas jurídicas ou físicas, cidadãos brasileiros ou estrangeiros, menores de idade, ou quaisquer outros interessados. Todavia, a LAI não isenta a obrigação do requerente se identificar no momento da solicitação.

Onde pedir?
Muitos órgãos públicos já implantaram em seu site o portal do e-SIC para que o cidadão possa pedir e acompanhar os seus pedidos via internet. A lei também diz que além da internet, os órgãos públicos devem disponibilizar postos físicos para o recebimento dos pedidos.

Como pedir?
Primeiro, antes de realizar o pedido, o cidadão deve verificar se a informação já se encontra disponível no site do órgão público. Não encontrando, ai ele deve formalizar o pedido. O órgão público ao receber o pedido irá encaminhar à área responsável pela informação que se encarregará em fornecê-la. Para facilitar o trabalho do órgão público e evitar que o pedido seja respondido de forma genérica ou não da forma que o cidadão esperava que fosse, é importante seguir algumas dicas:

• Faça um pedido de cada vez: Não agregue no mesmo pedido várias solicitações de informações que não são produzidas no mesmo órgão.
• Escreva de forma clara e objetiva: Para facilitar a leitura e compreensão do agente público que irá elaborar a sua resposta.
• Para quem pedir: Verifique qual é o órgão responsável pelos dados e já encaminhe o pedido direto para ele.
• Especifique o "quando": especifique a temporalidade dos dados (dentro do ano de, ou de forma mensal, e etc.).
• Não coloquem os seus dados pessoais e o motivo no texto do pedido: Não há a necessidade de informar os seus dados pessoais no texto do pedido, nem para qual é o motivo pelo qual você quer essa informação e qual será o uso dele.
• Em síntese o texto do pedido deve ter: “Para quem”, “qual é a informação ou dado”, “qual o período” e “qual é a forma que você quer receber a informação”.

Prazo
Após o pedido ser protocolado, o órgão público tem o prazo de 20 dias, podendo ser prorrogado por mais 10, desde que tenha sido justificado, para fornecer as informações. Esse prazo busca a razoabilidade entre a necessidade do requente da informação com a capacidade da administração pública em mobilizar seus servidores na geração desses dados.

Recursos
A LAI prevê que caso haja uma negativa na divulgação da informação ou a resposta não atenda de forma satisfatória, o cidadão poderá ingressar com um recurso contra a decisão no prazo de 10 dias a contar da sua ciência e será encaminhado à autoridade imediatamente superior.


*Danilo André Fuster - Servidor público do município de São Paulo, Bacharel em Gestão de Políticas Públicas pela EACH-USP e mestre em Gestão de Políticas e Organizações Públicas pela UNIFESP.


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