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*Danilo André Fuster

A legislação do período dos governos militares é extensa, pois muitas vezes as normas legais eram criadas para atender a uma necessidade específica. Esta atitude foi muito comum na legislação eleitoral, quando muito se utilizou o termo “casuísmo” para significar a criação de regras que desfavorecessem as oposições nas urnas. Esta legislação pode ser dividida nas seguintes categorias:

• Atos do Comando Supremo da Revolução         america sul artigo
• Atos Institucionais
• Atos Complementares 
• Legislação sobre o Sistema Nacional de Informações             
• Legislação sobre a Comissão Geral de Investigações
• Legislação sobre Censura
• Legislação sobre Eleições
• Legislação sobre Propaganda Política
• Legislação sobre Segurança nacional

No Brasil, uma das primeiras ações de repressão do regime militar foram os atos de cassação de direitos políticos nos dias iniciais de abril de 1964. O artigo 10, do Ato Institucional nº 1, AI-1, estabelecia que “no interesse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, os Comandantes-em-Chefe, que editam o presente Ato, poderão suspender os direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos”. Em seu parágrafo único constava que “empossado o Presidente da República, este, por indicação do Conselho de Segurança Nacional, dentro de 60 (sessenta) dias, poderá praticar os atos previstos neste artigo”. É notável a dubiedade da exclusão da apreciação judicial: o cidadão com direitos suspensos não poderia recorrer da suspensão e o executor da suspensão não responderia pelo seu ato. Os Comandantes-em-chefe das três forças armadas representavam o auto denominado Comando Supremo da Revolução.

O Ato nº 1, não confundir com AI-1, com o título SUSPENDE DIREITOS POLÍTICOS, enunciava que “o Comando Supremo da Revolução resolve, nos termos do art. 10 do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964, suspender, pelo prazo de dez anos, os direitos políticos dos seguintes cidadãos”. Segue uma lista de 100 brasileiros, tendo como cinco primeiros nomes:

1. Luiz Carlos Prestes
2. João Belchior Marques Goulart
3. Janio da Silva Quadros
4. Miguel Arrais de Alencar
5. Darci Ribeiro

Faziam parte da lista, ainda, nomes como: Leonel de Moura Brizola, Samuel Wainer, Celso Furtado, Josué de Castro, Francisco Julião, Plinio Soares de Arruda Sampaio, Rubens Paiva, Almino Afonso.

É preciso destacar que o Ato nº 1 suspendeu direitos políticos. Para os portadores de mandato legislativo, através do Ato nº 2 o “comando Supremo da Revolução resolve, nos têrmos do Art. 10 do Ato Institucional de 9 de abril de 1964, cassar os mandatos dos seguintes membros do Congresso Nacional”. Segue uma lista de 40 parlamentares, dentre os quais Almino Afonso, Francisco Julião, Leonel de Moura Brizola, Plinio Soares de Arruda Sampaio.

O AI-5, publicado na época em que o marechal Costa e Silva sofreu um derrame, atribuiu um conjunto de poderes discricionários para o Presidente da República. Destacamos alguns artigos para exemplificar o grau desse poder:

  • Art 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

  • Art 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

  • Art 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

  • Art 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

  • Art 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.   

Nove anos depois, o AI-5 ainda foi utilizado: “às oito da manhã de 1º de abril, 13º aniversário da ‘Revolução Redentora de 31 de Março de 1964’, Geisel reuniu o Conselho de Segurança Nacional. Valendo-se dos poderes do AI-5 fechou o Congresso por tempo indeterminado” (Gaspari, 2004, 361).

No Art 11, novamente, uma preocupação com a responsabilização futura dos atos executados a partir da legislação excepcional. Deste modo, as forças da repressão sentiam-se à vontade para realizar todo tipo de ação, inclusive inter fronteiras com os países do Cone Sul, resultando na conhecida Operação Condor. 

Palavras Chave: Regime Militar, Legislação, Repressão, América Latina.

*Danilo André Fuster - Servidor público do município de São Paulo atuando como professor na Escola de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Bacharel em Gestão de Políticas Públicas pela EACH-USP e mestre em Gestão de Políticas e Organizações Públicas pela UNIFESP.

REFERÊNCIA
Gaspari, Elio. A Ditadura Encurralada. - São Paulo, SP: Companhia das Letras, 2004.


Os artigos aqui publicados não refletem a opinião da Escola de Contas do TCMSP e são de inteira responsabilidade dos seus autores.