Avaliação do Usuário

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Autor: Wagner Dal Médico

Existe um axioma em Ciências Administrativas que define gestão como sendo o processo que envolve o planejamento, a organização, a direção, a execução e o controle.

A partir desse axioma podemos dizer que o processo de gestão não se completa sem que todas essas etapas sejam adequadamente concebidas e implementadas.

Há que se considerar, no entanto, que o processo de gestão só poderá ser concebido a partir da definição da missão, dos objetivos, das metas e da visão clara de onde a organização quer chegar considerando a implementação desses objetivos e metas estabelecidos.

Nessas circunstâncias, o papel do gestor é o de conceber e implementar todas as etapas que envolvem o planejamento, a execução e o controle das atividades que gerencia, certificando-se que todos saibam quais objetivos a organização deverá alcançar, quais metas as suas unidades deverão cumprir e qual o papel de cada um de seus integrantes nesse processo.

O controle é a etapa que possibilita a mensuração, o acompanhamento tanto no processo de trabalho quanto dos resultados alcançados com a geração do produto ou serviço, na avaliação dos resultados das atividades da organização.

O controle pode ser interno, externo e concomitante, de acordo com o objetivo gerencial que se quer alcançar, considerando a obtenção de informações que darão base para o processo de tomada de decisões.

Dependendo do ramo de atividade ou negócio da organização, o foco dado ao controle interno apresenta variações. Pode-se afirmar, no entanto, que um controle interno adequado é aquele estruturado pela administração de modo a propiciar razoável margem de garantia de que seus objetivos e metas serão atingidos com eficácia, eficiência e efetividade.

O controle interno, tomado como sistema, engloba toda a organização e pode incluir controles contábeis e controles administrativos.

Controles contábeis dizem respeito à salvaguarda do patrimônio e à fidedignidade das informações contábeis, incluindo controles físicos sobre bens, controles financeiros e manutenção do sistema de custos, entre outros.

Os controles administrativos englobam métodos e procedimentos que objetivam adesão às políticas estratégicas e à eficiência, eficácia e efetividade da organização, o estabelecimento de níveis de autoridade e responsabilidade, segregação de funções, rotação de funcionários e elaboração de relatórios periódicos de desempenho e produtividade.

Nesse sentido, com relação aos aspectos que envolvem a eficiência, eficácia e efetividade pode-se dizer, sem o propósito de discutir as diversas interpretações dadas pelos autores em Ciências Administrativas e de outras áreas de estudos, que:

  • Eficiência – consiste em alcançar o resultado com o menor custo e o menor volume de insumos possível, considerando o uso racional dos recursos. Em termos gerenciais isso implica dizer que em cada atividade os insumos nela empregados devem ser controlados através de um sistema de custos, que dá a medida do valor alcançado na produção do bem ou serviço ofertado. Esse é um indicador de eficiência.
  • Eficácia – consiste em oferecer o produto ou o serviço que atenda as necessidades do consumidor ou usuário. Ou seja, é a capacidade de alcançar o efeito esperado através de uma ação. Assim, o grau de satisfação do consumidor ou usuário de um serviço ou produto é indicador da eficácia.
  • Efetividade – consiste em cumprir a meta estabelecida de maneira eficiente e eficaz. Assim, a diferença resultante da comparação entre os resultados alcançados e as metas estabelecidas no planejamento constitui indicador que demonstra o grau de efetividade.

O controle interno considera, portanto, em uma visão sistêmica da organização, o seu plano de gestão, os métodos e as medidas pelas quais ela controla suas atividades, a aferição do cumprimento das metas, o sistema para a proteção do seu patrimônio, a exatidão e a fidedignidade dos seus dados contábeis.

Vale ressaltar que o processo de gestão não se completa sem que todos os aspectos que envolvem eficiência, eficácia e efetividade da organização estejam devidamente planejados, implementados e controlados.

Portanto, sem um adequado sistema de custos das atividades na organização não haverá como atestar a eficiência de suas atividades.

Assim como sem um adequado sistema de coleta de dados que demonstre a satisfação das necessidades do consumidor ou usuário com o produto ou serviço ofertado, a eficácia das ações na organização não ficará caracterizada.

E sem um adequado sistema que mostre o cumprimento da meta, inclusive em seus aspectos quantitativos em relação às demandas, não haverá como atestar a efetividade das ações da organização.

Na área pública o assunto controle não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro.

A Lei no 4320 destaca, em seu art. 75 e seus incisos, procedimentos de controle interno para as unidades orçamentárias, que compreende a legalidade dos atos de arrecadação e despesa, a fidelidade dos agentes da administração em relação aos bens e valores e o cumprimento do programa de trabalho na realização de obras e prestação de serviços.

O Decreto-Lei no 200/67 determina que o controle deve ser exercido em todos os níveis, em todos os órgãos da administração pública, abrangendo o cumprimento dos programas de governos, das normas gerais estabelecidas, das aplicações dos dinheiros e bens públicos.

A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o assunto nos artigos 70, 71 e 74, a saber:

Art. 70: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta, indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

Art. 71: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1o Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2o Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Percebe-se, desta forma, a ênfase dada pelo legislador às questões que envolvem o planejamento no item I, a avaliação dos resultados alcançados na execução das metas no item II e o controle dos processos no item III.

Vale destacar que a Lei no 4.320/64, art. 85, e o Decreto-Lei no 200/67, art.25, IX e art. 79, estabeleceram que a contabilidade deve apurar os custos dos bens e serviços, a fim de buscar a prestação de serviços econômica e evidenciar os resultados da eficiência nos processos de gestão.

A Lei Complementar n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 50, § 3o, enfatiza a necessidade da manutenção de um sistema integrado de apuração de custos, que permita o acompanhamento e a avaliação da gestão orçamentário, financeira e patrimonial.

O impacto causado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, desde sua proposição, ressalta o princípio jurídico da eficiência quando fala da estrita diferença que deve existir entre a fixação e a execução de metas fiscais, enfatizando o controle dos recursos para consecução de resultados.

O Conselho Federal de Contabilidade aprovou em novembro de 2008, através da Resolução CFC no 1128/08 as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP T-16 que, entre seus objetivos, destaca o de fornecer informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão, a adequada prestação de contas e ao necessário suporte para instrumentalização do controle social.

Como se vê, não faltam instrumentos adequados para os gestores públicos brasileiros planejarem, implementarem e avaliarem os resultados em seus processos de gestão.

O que se observa na prática, hoje, é uma enorme lacuna entre os objetivos e as metas planejados e os resultados alcançados, sem informações e indicadores que permitam a avaliação clara e objetiva, para aferição e aperfeiçoamento dos processos de gestão em diversas áreas da atuação governamental.

Ao legislador coube definir tais instrumentos de planejamento, execução e controle. Ao gestor público cabe construir esses indicadores e oferecer as informações de suas respectivas áreas para adequada avaliação da eficiência, eficácia e efetividade de seus processos de gestão.

 

Wagner Dal Médico é Mestre em Educação e Administração. Leciona a disciplina de Gestão dos Recursos na Área Pública na Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales.
Em 05 de maio de 2015.


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