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A Lei Federal nº 13.019/14 em questão é instituída sob a concepção de norma geral.

Alessandra Mara Cornazzani Sales¹


Foi introduzida no ordenamento jurídico, essencialmente, para cuidar do regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, e das diretrizes para a política de fomento e de colaboração entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.

Em verdade, como bem destacado por Celso Ribeiro Bastos (in Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002), a atribuição dada por nosso Constituinte Originário de “norma geral” àquelas que se relacionam às formas de concretização dos ajustes celebrados pelo Poder Público não foi feliz. Isso porque toda e qualquer norma legal, na sua essência, é geral, preordenando regulamentação de situações indeterminadas e de incidência ampla.

De todo modo, conceituando-a, por norma geral deve-se compreender a lei que sustenta as linhas mestras e de regência nuclear à operacionalização de determinado objeto. Em outras palavras, assim como para o processo licitatório a Lei Federal nº 8.666/93 é quem revela a estrutura elementar e de definição dos seus pontos essenciais, às parcerias voluntárias firmadas com as organizações da sociedade civil de interesse social a presente Lei Federal nº 13.019/14 é quem desempenhará essa função primordial.

Referido caráter advém de prescrição expressa na Constituição Federal, definida pelo art. 22 e submetida à competência da União.

Às normas ditas “não gerais”, BASTOS limita-se a descrevê-las como estando reservadas à competência estadual, que é residual, lembrando, para tanto, que seus dispositivos necessariamente devem acompanhar as diretrizes gerais e, portanto, limites máximos, estabelecidos pela União nas normas gerais. Odete Medauar (in Direito Administrativo Moderno.17ª ed. São Paulo: RT, 2013) vai além, conferindo poder legiferante de norma específica, ou “não geral”, aos também Municípios e Distrito Federal, nos seguintes termos: “A competência da União para fixar normas gerais de licitação e contrato possibilita que Estados, Municípios e Distrito Federal legislem sobre normas específicas, para seus respectivos âmbitos de atuação. O problema está na separação precisa entre normas gerais e normas específicas. De regra, Estados e Municípios ou editam leis sem dispositivos que contrariem a lei da União ou não editam lei específica e pautam suas licitações por aquela” (p. 201)”.

Assim, em síntese, a “norma geral” não é mais nem menos importante do que qualquer outra norma legal, porque também indeterminada e de vigência ampla; apenas define a plataforma procedimental e elementar a ser igualmente adotada por todos os entes de Federação, parametrizando em especial o limite das normas específicas editadas sobre o mesmo objeto.

A essa base conceitual, para complemento referencial de conteúdo doutrinário, sugere-se a leitura das ponderações firmadas nos minuciosos estudos feitos por Carlos Pinto Coelho Motta (in Eficácia nas Licitações e Contratos. 11ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, p. 67-73).


¹Advogada. Pregoeira. Especialista em Negócios Governamentais pela FEA/USP. Membro da Comissão de Propostas de Parcerias e Convênios Públicos da OAB/SP. Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessora e Professora da Escola Superior de Contas e Gestão Pública Conselheiro Eurípedes Sales, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.