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Assessoria de Imprensa

A Resolução nº 19/21, assinada pelo conjunto de conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) e publicada na edição do dia 7 de outubro do Diário Oficial da Cidade, estabelece medidas que permitam à Corte de Contas conseguir a redução do número de processos, pelo arquivamento desses documentos, com o objetivo de dar maior agilidade na tramitação dos feitos pelo Tribunal.

 

A Resolução 19/21 considera que a “celeridade na tramitação dos processos é fator determinante à plena observância ao disposto nos artigos 70 e seguintes da Constituição Federal e que o aprimoramento da gestão processual da atividade de controle externo possibilita um incremento na qualidade, efetividade, eficácia, tempestividade e segurança jurídica das decisões proferidas”.

 

Para a concretização dos objetivos propostos, é essencial que se proceda à redução significativa de processos, cuja tramitação, além de custosa, já não comporta a tomada de medidas contemporâneas e profícuas, ou cuja apreciação resultará em baixo impacto para a sociedade.

 

O arquivamento de processos previsto pela Resolução 19/21 do TCMSP leva em consideração, ainda, “a priorização da atuação prévia e concomitante, assim como o desenvolvimento de novos trabalhos de extrema relevância e repercussão social, que trazem resultados efetivos para o Município, especialmente quanto aos feitos de alta complexidade”.

 

O referido documento destaca em seu artigo 1º que “os processos de controle externo que, na data da publicação desta Resolução, tenham sido autuados há 5 (cinco) anos ou mais, serão arquivados, no estado em que se encontram, mediante despacho do Relator, devidamente publicado na imprensa oficial”.

 

Como exceções à regra de arquivamento de processos estão os seguintes requisitos e hipóteses:

“I – contas anuais do Prefeito, da Câmara Municipal de São Paulo e do próprio Tribunal, bem como dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - contratos e atos jurídicos análogos ainda vigentes;

III – subvenções e auxílios, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de colaboração, e correspondentes prestações de contas, se aqueles ainda estiverem vigentes;

IV - aposentadorias e pensões;

V - processos de qualquer natureza em fase recursal, inclusive a revisão de julgado;

VI - processos já julgados e pendentes de comunicação processual;

VII - prestações de contas de despesas processadas sob o regime de adiantamento de que trata o art. 19, inc. IV da Lei Municipal nº 9.167/80;

VIII - consultas a que se refere o art. 29 da Lei Municipal nº 9.167/80;

IX - processos cujo julgamento tenha sido adiado nos termos do art. 172 do Regimento Interno;

X – processos com apontamento inequívoco e quantificado de prejuízo ao erário;

XI – processos cujo julgamento foi remetido para sessão ordinária presencial em decorrência de pedido de sustentação oral ou oposição ao julgamento não presencial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 153-A do Regimento Interno.

Parágrafo único Os processos citados no inciso X poderão ser arquivados desde que o valor do prejuízo apurado seja inferior ao limite previsto para não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 14.800/2008”.

 

Os procedimentos que permitem a redução no número de processos estão previstos no artigo 3º: “As diversas áreas do Tribunal, ao identificar processos em seus estoques que possuam os requisitos descritos no art. 1º desta Resolução, e que não se encontrem nas situações de exceção descritas nos incisos do mesmo artigo, podem encaminhá-los ao Conselheiro Relator com sugestão de arquivamento”.

 

Fica acrescido também o parágrafo único, determinando que “os processos localizados na Unidade Técnica de Pauta e Juízo Singular (UTPJS), aguardando inclusão em pauta de julgamento, serão analisados pelos respectivos Relatores quanto à aplicação desta Resolução, com base nas relações encaminhadas semanalmente pela UTPJS, nos termos do art. 1º da Resolução 017/2019”.

 

Veja aqui  a íntegra da Resolução 19/21