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Assessoria de Comunicação, 23/08/2023


O primeiro encontro da série “Obras e serviços de Engenharia sob a Nova Lei de Licitações e Contratos (14.133/21)”, que teve como tema “Anteprojeto, projeto básico e aspectos do orçamento”, ocorreu na segunda-feira (21/08), de forma virtual, por meio do canal da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas (EGC) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP). A série é resultado de uma parceria entre o TCMSP e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e conta com o apoio do Instituto de Engenharia.


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Quem tratou do tema foi ao auditor federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU), Rafael Jardim, que possui grande experiência no tema, tendo coordenado as fiscalizações do TCU referentes às obras da Copa do Mundo de 2014 e ocupado o cargo de secretário de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e também de Fiscalização de Obras de Energia. O encontro teve como debatedores a engenheira civil e mestre em edificações pela Unicamp, Sílvia Guedes, assessora técnica de Engenharia do TCESP e professora da Escola Paulista de Contas Públicas do TCESP, e Marcos Carvalho, auditor de Controle Externo do TCMSP, supervisor da Coordenadoria VII de Obras Públicas do Tribunal.

Rafael Jardim iniciou sua explanação afirmando que aparentemente são poucas as novidades na Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) em relação a anteprojeto, projeto básico e aspectos do orçamento. No entanto, ele chamou a atenção para uma nova forma de pensar da nova lei. “O jeito de interpretar os institutos é bem diferente”, alertou. Em relação a essa nova lógica da lei de licitações e sua implicação no planejamento e confecções de projetos, Jardim citou o Artigo 11, que trata dos motivos de o poder público realizar licitações. Neste sentido, dentro dos objetivos do processo licitatório a NLCC aponta a necessidade de a seleção da proposta ter como objetivo selecionar a proposta “apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso”. “É uma mudança pequena, mas profunda”, pontuou Rafael Jardim, lembrando que um resultado mais vantajoso vai muito além de uma proposta mais vantajoso, como estava na antiga lei. “Não adianta uma ótima obra contratada, se isso não vai dar resultado”, observou, frisando que a nova lei quer resultado. E a NLCC, segundo o auditor do TCU, instituiu alguns meta-processos importantes para chegar ao resultado, como plano de contratação anual, mapeamento de risco das contratações. “Só que sem pessoal competente não é possível entregar o resultado pretendido”, afirmou. Dentro dessa visão de uma lei que se propõe a chegar a resultados, a nova lei, de acordo com Rafael Jardim, privilegiou alguns princípios, como planejamento e motivação.

Entrando na questão do conteúdo mínimo do projeto básico, disposto no Art. 6º da NLCC, Jardim fez uma análise comparativa em relação ao texto presente na legislação anterior de contratos e licitações, a Lei 8.666/93, destacando, particularmente, a importância de apresentação de um orçamento detalhado do custo global da obra. Em seguida adentrou aos objetivos dos estudos técnicos preliminares, que devem servir de base para a elaboração do projeto básico, e os estudos de viabilidade da contratação e escolha da melhor solução, garantindo ainda sua exequibilidade.

“A parte mais importante, que mais define uma obra, é a descrição da necessidade de contratação”, salientou o auditor federal, acrescentando que o estudo de necessidade é fundamental para avaliar preliminarmente a boa solução de qualquer obra, dando a ela o dimensionamento mais preciso. São tópicos voltados ao desempenho da obra. O outro ponto apontado por ele são as questões estruturais da obra. “Seria a descrição das características do que existe, um diagnóstico da realidade, tendo em vista aquilo que pretendo resolver”, explicou, dizendo que essa medida é base para a realização do projeto.

No caso da exigência de elaboração do orçamento detalhado, Rafael Jardim comentou sobre a retirada no texto da nova lei de sua exigência em relação à contratação semi-integrada. “Existe um poder-dever de oferecer mais informações e diminuir riscos, custos. Entendemos que mesmo na semi-integrada, por haver projeto básico completo, deve existir orçamento detalhado”, observou, atentando ainda sobre a importância de traçar uma matriz de risco.

Comentando sobre a existência de um check list de projeto que já existente na Lei 8.666/93 e passível de utilização na nova lei, o auditor do TCU mencionou a Orientação Técnica do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas, considerando-a um bom e aplicável instrumento de orientações técnicas, formalmente acolhido pelo TCU, para em seguida passar a discutir a importância e a função do Projeto Executivo.

Sobre a obrigatoriedade da Modelagem da Informação da Construção (cuja sigla em inglês é BIM), Rafael Jardim discordou do termo “preferencialmente”, inserido no Art. 19 da NLCC. “Por conta da indisponibilidade do interesse público eu devo incluir o BIM, a não ser que eu motive e explique por que não fiz”, frisou, pois o BIM facilita a qualidade do planejamento, segundo ele.

No tópico de anteprojeto, o palestrante elencou os elementos mínimos de anteprojeto trazidos pela nova lei. “É uma definição de anteprojeto ultrapassada, mas o pior que ela ainda é verde”, afirmou, esclarecendo que a contradição da frase se explica pelo fato de o texto ser um “copia e cola” de definição de anteprojeto da lei das estatais, que já reproduzia o conceito do Decreto Regulamentador do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), de 2011. “O mais importante do texto legal no que se refere ao anteprojeto é o estabelecido pelas letras h, i e j, do inciso XXIV, Art. 6°, que tratam do levantamento topográfico e cadastral, dos pareceres de sondagem e do memorial descritivo”, pontuou.

Em relação às novidades sobre o orçamento, que também faz parte do projeto, Jardim mencionou a inexequibilidade das propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. “Você transfere o ônus da prova da inexequibilidade para a empresa cujo valor orçado foi considerado inexequível para a realização da obra. Ou seja, é ela que terá que provar que consegue realizar o que foi exigido mesmo apresentando na sua proposta um valor inferior aos 75% orçado pelo poder público”, explicou, o que influencia o critério de menor valor muitas vezes imposto ao gestor público para a contratação em um processo licitatório. O auditor finalizou sua exposição analisando a questão da realização da pesquisa de preços como parte do processo licitatório.

Ao comentar os pontos apresentados, Sílvia Guedes, assessora técnica de Engenharia do TCESP, ressaltou que, por se tratar de uma legislação nova, a NLCC ainda tem alguns pontos a serem esclarecidos, vários deles já elucidados pelo auditor do TCU. “Muita coisa será dirimida pela jurisprudência, ao enfrentarmos os casos concretos, o que é um grande desafio para os órgãos de controle externo, mas ainda maior para a Administração Pública”, observou Sílvia, pontuando algumas questões sobre a lei.

Marcos Carvalho, auditor de Controle Externo do TCMSP, também colocou algumas dificuldades encontradas na atuação dos agentes de controle externo e comentou a exposição de Rafael, focando na diferença entre projeto básico e projeto executivo e a questão da diferença admissível da precisão orçamentária apresentada por esses dois instrumentos de planejamento de uma obra.

Ao final, Rafael Jardim também respondeu aos vários questionamentos dos internautas que acompanharam o evento virtual.

Assista à íntegra do evento.