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Assessoria de Imprensa, 23/07/2021

A Escola Superior de Gestão e Contas Públicas (EGC), vinculada ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP), realizou, na quinta-feira (22/7), mais uma palestra que integra o ciclo sobre lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada "A Nova Lei de Licitações", com enfoque no tema ?Fiscalização de Contrato?. A transmissão ocorreu ao vivo por meio das redes sociais da EGC do TCMSP.

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A palestrante especialmente convidada para tratar com profundidade desse tema foi Miriam Pereira Ramos dos Santos, especialista em Gestão Pública pela Universidade Mackenzie; bacharel em Direito e Administração de Empresas; professora da Escola de Gestão e Contas Públicas do TCMSP nas disciplinas de Gestão e Fiscalização de Contratos, além de ser funcionária aposentada do setor de contratos do Tribunal.

A mediação foi feita pelo professor e coordenador científico do curso de pós-graduação Aperfeiçoamento em ‘Formação Política do Estado’, da Escola de Gestão e Contas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Silvio Gabriel Serrano Nunes.

De acordo com Miriam Pereira Ramos dos Santos, “a lei 14.133 entrou em vigor no último dia 1º de abril deste ano, sendo, portanto, bastante recente, estabelecendo normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa nova lei veio para substituir a lei 8.666, de 21 de junho de 1993”.

Ao enfocar a questão específica da fiscalização de contrato, com base na Nova Lei de Licitações, ela começou por citar os princípios que norteiam essa legislação, que destaca em seu artigo 5º: “Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942”.

Miriam pontuou, ainda, que pela Nova Lei de Licitações “a forma de fiscalização dos contratos deverá estar inscrita já no termo de referência, no início do processo da licitação”. Em seguida, ela destacou a importância do fiscal do contrato, conforme previsto no artigo 6º, que descreve a figura do “agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.

Na avaliação da palestrante, “a Nova Lei de Licitações determina a gestão por competência, indicando, dessa forma, a obrigatoriedade da Administração na implementação de processos e estruturas de avaliação e controle através dos mecanismos de governança”. O artigo 7º da Lei trata dos agentes públicos, de sua capacitação e da segregação de funções, quando prescreve:

Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e,

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Como Miriam Pereira Ramos dos Santos dedicou boa parte de sua vida profissional ao trabalho de fiscalização de contratos, ela apresentou, durante sua palestra on-line, um verdadeiro roteiro com 18 dicas úteis para quem se interessa pelo assunto. Entre os itens dessa lista estão conselhos, tais como: “conhecer o contrato e a legislação referente à contratação; anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato; acompanhar a execução conforme estabelecido no modelo de gestão do contrato; manter check-list para controle das atividades de execução; verificar a necessidade de treinamentos; efetuar as medições conforme estabelecido no contrato; e, consultar o público sobre satisfação dos serviços ou fornecimentos”, além de outros.

No encerramento de sua palestra, Miriam Pereira Ramos dos Santos concluiu fazendo alguns apontamentos, como: “a fiscalização de contrato será acompanhada por um ou mais fiscais, previamente designados pela autoridade competente e coordenada pelo gestor de contratos; a definição de necessidade da Administração geralmente tem início com a manifestação do fiscal do contrato informando o que, como e quando será necessário o serviço ou fornecimento; quando se tratar de objeto novo, é preciso que o fiscal faça um levantamento das especificações necessárias, possibilidades de mercado para que, desta forma, consiga informar seu gestor das opções; e, em alguns casos, durante o procedimento licitatório, o fiscal poderá ser solicitado para dirimir questões relativas ao objeto licitado, pois devido sua experiência técnica é o agente indicado para possíveis soluções”.

A palestrante respondeu perguntas enviadas por meio das redes sociais da Escola de Gestão e Contas do TCMSP e apresentadas pelo moderador do evento.

Assista à íntegra da palestra “A Nova Lei de licitações e a fiscalização de contratos”:

 

 

Silvio Gabriel Serrano Nunes, mediador do evento e professor da Escola de Gestão e Contas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo


Miriam Pereira Ramos dos Santos, professora da Escola de Gestão e Contas Públicas do TCMSP e funcionária aposentada do setor de contratos do Tribunal

 


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