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Assessoria de Imprensa

Em evento virtual sobre a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), na sexta-feira (10/12), a Escola Superior de Gestão e Contas Públicas (EGC) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo discutiu as alterações dessa legislação e seus reflexos no controle externo.

 

Para tanto, contou com palestras de Samantha Chantal Dobrowski, membro do Ministério Público Federal, e do secretário municipal de Assuntos Jurídicos e da Justiça de Cotia, Vitor Marques. Também participaram do encontro os assessores do TCMSP, Antonio Carlos Serrano e Silvio Serrano Nunes.

 

O professor Vitor Marques iniciou sua fala ressaltando que o que assistimos ao longo desse período foi um alargamento do conceito de improbidade administrativa e, ao mesmo tempo, uma banalização de centenas de ações de improbidade administrativas que a partir do seu volume e de suas fundamentações geraram uma grande insegurança jurídica. "A finalidade da improbidade administrativa é combater o agente corrupto, não é punir a falha formal, nem garantir um receio daquele que precisa assumir uma função na Administração Pública. Me parece que o escopo central da Lei de Improbidade idealizada em 1988 e em 1992 era afastar o agente corrupto da Administração Pública. Acontece que o tempo foi modificando isso e nós assistimos recentemente, nos últimos cinco ou seis anos, o aumento de proposituras de ações de improbidade no Brasil, que cresceram em escala geométrica", observou.

 

"A preocupação com a moralidade pública, com o patrimônio público não foi flexibilizada com essa reforma. O que se fez nesse momento foi garantir uma prioridade no combate à corrupção na Administração Pública e uma prioridade na proteção do patrimônio. A Lei de Improbidade não é isoladamente o único instrumento para se combater a imoralidade na Administração Pública. Para se combater falhas há um plexo normativo que garante essa proteção, seja pela ação popular, por ações civis públicas, pelos processos disciplinares ou pelas leis penais", comentou Marques. "Diante desse cenário e de quase 30 anos da Lei 8.429/1992 [Lei de Improbidade anterior à reforma], foram poucas as modificações. Tivemos mais mudanças de natureza procedimental, processual", completou.

 

De acordo como o especialista, grande parte dessa discussão, que se tornou central na Lei de Improbidade, ocorreu para garantir maior racionalidade, previsibilidade e objetividade, seja para aquele que acusa, que se defende ou para aquele que julga. "Outros atos e práticas que merecem atenção e eventualmente até a punição por parte do Estado serão aplicadas com outras leis. Me parece que ao intrujar todas essas práticas é que se quer afastar da Administração Pública a Lei de Improbidade e acaba por perder o foco do que é a improbidade administrativa. Por isso a importância de ter um delineamento objetivo, garantir racionalidade, segurança jurídica para todas as partes de modo que possamos ter uma lei atenda o seu propósito de recuperar patrimônio, de coibir a prática dolosa na administração de alto-promoção, de alto benefício. O que se buscou com essa mudança foi dar maior ênfase no combate à corrupção", ressaltou o palestrante.

 

A professora Samantha Chantal Dobrowski destacou que há alterações no texto da Lei que, em certo retrocesso jurídico, político e cultural fomentam a irresponsabilidade do gestor. "Acredito que há um fomento a irresponsabilidade no sentido de que a Constituição nos pede accountability e que todos tenham a sujeição, a submissão à responsabilização cabível por seus atos. Responsabilização significa eventualmente ser investigado, processado e vir até a ser absolvido. É sujeitar-se àquela esfera de possibilidade de responsabilização quando há atos evidentemente irregulares ou que podem vir a se comprovar corretos, mas ainda duvidosos”, avaliou ela.

 

"A Lei de Improbidade existe para proteger os negócios públicos, o patrimônio, a moralidade na Administração, a contratualização de agentes públicos desonestos e corruptos. Enfraquecê-la significa expor a coisa pública a uma eventual sanha predatória de criminosos travestidos de servidores públicos. É forte dizer isso, mas pelo que se viu em alguns episódios de tempos recentes, e não me refiro só há cinco anos, mas há 25 anos, houve muitos casos de saque aos cofres públicos, em relações público-privadas espúrias, em destinações e desvios de verbas e adoções de políticas públicas voltadas apenas a desviar verbas públicas e uma má gestão em qualquer um dos níveis da federação", relatou a palestrante.

 

De acordo com a servidora do Ministério Público Federal, essa Lei de reforma nasce com um certo vício de legitimação e de legitimidade. Para além disso, a especialista elencou alguns pontos que vê como complexos. "O primeiro seria a restrição inadequada do alcance material da proteção à probidade administrativa. [...] Outro aspecto complexo é a exclusão da tipicidade por interpretação divergente", afirmou Samantha.

 

A palestrante também avaliou como ponto complexo a tipificação dos atos de improbidade por violação a princípios; o afastamento indevido da culpa de pessoas que agiram com culpa grave, culpa gravíssima ou dolo como consciência e vontade, e dolo equivalente ao do processo penal. "Nem isso se manteve na nova versão, isso é preocupante", lamentou. As alterações do Art. 3º em relação a pessoas jurídicas irão dificultar muito a responsabilização dos particulares por ato de improbidade. A professora também falou sobre o comprometimento da percepção do efetivo sancionamento das condutas ilícitas previstas no sistema brasileiro anticorrupção, ou direito sancionador, e sobre as restrições injustificadas e as exigências excessivas trazidas pela Lei para o cumprimento do dever estatal na repressão e punição nos atos de corrupção e dos atos de abuso de função.

 

Sobre o fato de limitar o prazo da investigação para no máximo um ano ou dois, se houver a prorrogação, Samantha ressalta que “isso é impossível de ser realizado na maioria dos casos complexos, principalmente quando o controle interno e o controle externo levam ao conhecimento do Ministério Público fatos tidos por ímprobos, às vezes quase ao final do caso da prescrição".

 

Um dos últimos pontos abordados pela palestrante, que envolve a redação da Lei, diz respeito às soluções civis em processos que poderão ser impostos ao Ministério Público, ao controle interno ou externo. "Eventualmente, se entenderem que aquela conduta não é punível, não constitui improbidade, o que seja, isso vai criar uma dificuldade porque é preciso ver se os fatos são absolutamente os mesmos e se aquela solução civil, ainda que colegiada, ainda que de um Tribunal em segunda instância, tratou dos mesmos fatos, dos mesmos autores, na mesma extensão. [...] O controle externo é, por exemplo, um caso que a Constituição traz de formalização, de estrutura e de competências. O controle interno, hoje, ganhou uma projeção maior", observou Samantha.

 

Ao término da apresentação, os especialistas responderam perguntas enviadas ao chat do evento.

 

Para saber mais, assista a íntegra do seminário:

 

 

Vitor Marques, secretário municipal de Assuntos Jurídicos e da Justiça de Cotia

 

Samantha Chantal Dobrowski, membro do Ministério Público Federal

 

 

Antonio Carlos Serrano, assessor do TCMSP

 

 

 

 


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