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*Mariana Uyeda Ogawa

O teatro Cultura Artística, pertencente à Sociedade de Cultura Artística, situa-se no bairro da Consolação, na Capital. Foi inaugurado em março de 1950, com concertos dos maestros e compositores Heitor Villas Lobos e Camargo Guarnieri. Seu projeto foi idealizado pelo arquiteto Rivo Levi, expoente do modernismo no Brasil. 

Na sua fachada consta um mural de mosaico de pastilhas de vidro de Emiliano Di Cavalcanti, intitulado “Alegoria das Artes”. Di Cavalcanti, um dos idealizadores da Semana de Arte Moderna (1922) se inspirou nas dez musas das artes, das quais nove fazem referência à mitologia grega, e que são as nove filhas de Zeus: Calíope (musa da poesia épica), Clio (a musa da história épica), Érato (a musa da poesia erótica), Euterpe (musa da poesia lírica e da música), Polímnia (musa das canções e hinos em honra aos deuses), Tália (musa das plantas, sementes e gado), Mnemósine (a musa da Música e da harmonia), Terpsícore (musa da dança e da voz) e Urânia (a musa da astronomia e geometria).

O desenho simétrico baseado em linhas é o maior afresco de Di Cavalcanti (48x8 metros de largura/altura) e foram utilizadas cerca de 1 milhão de pastilhas de vidro artesanais.

Em 17 de agosto de 2008, o teatro foi parcialmente destruído por um incêndio. Felizmente o mural de Di Cavalcanti não sofreu grandes avarias e o seu processo de restauração está praticamente finalizado.

O direito de propriedade confere ao seu titular os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, assim como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (Código Civil, art. 1.228):

- direito de usar: faculdade de o dono servir-se da coisa e de utilizá-la da maneira que entender mais conveniente, sem alterar a substância, podendo excluir terceiros de igual uso.

- direito de gozar ou usufruir: consiste no poder de perceber os frutos naturais (exemplos: maçã, filhotes de animais) e civis (exemplos: juros, aluguéis) da coisa e de aproveitar economicamente os seus produtos.

- direito de dispor da coisa: consiste no poder de transferir a coisa, de gravá-la de ônus e de aliená-la a outrem.

- direito de reaver a coisa: poder de reivindicá-la das mãos de quem injustamente a possua ou detenha.

A propriedade é direito fundamental inserido no artigo 5º, XXII da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Todavia o seu exercício deve atender a sua função social (artigo 5º, XXIII, CF/88), ou seja, o uso da propriedade deve estar condicionado ao bem-estar da coletividade. Compete ao Estado - segundo o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular - ser o agente fiscalizador do cumprimento dessa função. Em determinadas situações o Estado interfere na propriedade particular. Dentre as modalidades de intervenções e restrições do Estado sobre a propriedade privada encontramos o tombamento. Além dele, podemos citar: as limitações administrativas, a ocupação temporária, a requisição, a servidão administrativa, a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios.

O tombamento é previsto no art. 216, § 1º da CF/88: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.

A palavra tombar, cuja acepção é registrar, inventariar, inscrever, tem tradição no direito português e se refere aos arquivos do Reino, guardados na Torre do Tombo, em Lisboa.

O tombamento é um procedimento administrativo realizado pelo poder público visando à proteção de certos bens móveis ou imóveis (exemplos: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, etc) que são considerados de valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico, ambiental ou artístico, impedindo que sejam destruídos ou deteriorados. O escopo do poder público no tombamento é a preservação da memória coletiva.

Os bens tombados são inscritos nos Livros do Tombo (de acordo com o artigo 4º do Decreto-lei nº 25/1937 – Lei do Tombamento - primeira legislação em âmbito federal de proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro):

1. o Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;
2. o Livro do Tombo das Belas Artes;
3. o Livro do Tombo das Artes Aplicadas;
4. o Livro do Tombo Histórico.

No Estado de São Paulo, além desses quatro Livros, há o Livro do Tombo das Artes Populares (Decreto s/n de 19/12/69). Na cidade de São Paulo, o tombamento é regido pelas Leis n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986.

No tombamento, diferentemente da desapropriação, o proprietário do bem não perde a sua propriedade. No caso, ocorre uma restrição parcial do exercício dos direitos de domínio do proprietário. Tais limitações são impostas em prol da preservação ou revitalização do bem tombado e, em alguns casos, afetam também as áreas entorno. Desse modo, o bem tombado somente poderá ser reparado, pintado, restaurado ou alterado desde que autorizado previamente pelos órgãos públicos responsáveis.

O proprietário que demolir ou descaracterizar o bem tombado poderá ser responsabilizado nos âmbitos administrativo, penal (artigo 165, do Código Penal: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa”) ou civil, mediante a aplicação de multas e até da obrigação de reconstruir ou restaurar o bem tombado às suas custas (artigo 17 do Decreto-lei nº 25/37).

A fim de não onerar somente o proprietário do bem tombado, em contrapartida, o poder público estabeleceu alguns incentivos fiscais. Na Capital, por exemplo, em 1990, foi instituída a Lei Municipal de Incentivo à Cultura (Lei Mendonça) que estabelece isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) - e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - para aplicação em obras de conservação e restauração de bens tombados. No Imposto de Renda de Pessoa Física, podem ser deduzidos 80% das despesas para restaurar, preservar e conservar o bem tombado pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), órgão vinculado ao Ministério da Cultura (MinC). Em 1994, essa dedução foi limitada a 10% da renda tributável. No caso de pessoa jurídica, podem ser deduzidas 40% das despesas, limitada a 2% do imposto de renda devido.

O processo de tombamento do teatro Cultura Artística iniciou-se em 2009 no CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo), órgão subordinado à Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo.

Em 2011 foi tombado pelo CONPRESP (Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, criado pela Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985), no Livro do Tombo Histórico. O CONPRESP está vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e tem como órgão técnico de apoio o Departamento do Patrimônio Histórico (DPH).

E, em 2016, o IPHAN homologou o tombamento do teatro Cultura Artística, nos Livros do Tombo Histórico e das Belas Artes.

Palavras chave: Teatro de Cultura Artística; Tombamento; Di Cavalcanti; Incêndio; Direito de Propriedade.

*Mariana Uyeda Ogawa - Graduada em Direito (USP). Mestre em Direito das Relações Sociais (PUC/SP). Especialista em Direito Contratual (PUC/SP) e em Gestão Pública (University of La Verne, CA). Professora da Escola de Contas do TCMSP.


Referência

Alegoria das Artes. Disponível em: <http://arteforadomuseu.com.br/mural/alegoria-das-artes/> Acesso em: 14 jun 2018.
Conpresp. Disponível em: <http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/cultura/conpresp/ > Acesso em 15 jun 2018.
Lista de bens tombados pelo Conpresp. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_bens_tombados_pelo_Conpresp >Acesso em: 15 jun 2018
Lista de bens tombados pelo Condephaat. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_bens_tombados_pelo_Condephaat> Acesso em: 15 jun 2018.
Condephaat. Disponível em: <http://condephaat.sp.gov.br/> Acesso em: 5 jun 2018.
Departamento do patrimônio histórico. Disponível em: <www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/cultura/patrimonio_historico/preservacao/index.php?p=431> > Acesso em: 18 jun 2018.
Perguntas frequentes sobre tombamento. Disponível em: <www.capital.sp.gov.br/cidadao/cultura/imoveis-tomabados-e-patrimonio-historico/perguntas-frquentes-sobre-tombamento> Acesso em: 18 jun 2018.
Bens tombados. Disponível em: < http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/126> Acesso em: 19 jun 2018.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª ed. rev., atual. RJ:Forense, 2017.


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