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Valmir Leôncio da Silva

Muito se tem falado a respeito do controle externo realizado pelos Tribunais de Contas, motivo pelo qual me levou a escrever esse pequeno artigo, onde destaco entre outros as funções e competências desses Órgãos de Controle.

 

Conforme dispõe a Constituição federal em seu art. 70, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da União e das entidades da Administração Direta e Indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo (com o auxílio do TCU-Tribunal de Contas da União) e pelo sistema de controle interno de cada Poder, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, cabe aqui um comentário sobre o sistema de controle interno, é de suma importância a criação do sistema de controle interno no âmbito de cada Poder, (Executivo, Legislativo e Judiciário) entendemos, ainda a necessidade de criação de um sistema de controle interno no âmbito do Ministério Público da, Advocacia Pública, Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas, que conforme já vimos, não estão incluídos ou subordinados a nenhum dos poderes, mas fazem parte da estrutura da administração pública.

O Tribunal de Contas julgará anualmente as contas dos administradores e responsáveis, sob a forma de tomada de prestação de contas, todos os recursos, orçamentários e extraorçamentários, geridos ou não pelas unidades dos poderes da União e pelas entidades da Administração Direta e Indireta.

O controle da execução orçamentária compreende três tipos:

• a legalidade dos atos (arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações);
• a fidelidade dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos da União e das entidades (Administração Direta e Indireta);
• o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

Esses três tipos de controle será exercido pelo Poder Executivo sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

A verificação da legalidade dos atos será feita prévia, concomitante e subsequente. Além da prestação ou tomada de contas anual, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos. O controle do cumprimento do programa de trabalho será feito, quando for o caso, em termos de unidade de medida, previamente estabelecidos para cada atividade.

Controle Externo no Brasil
Controle externo é o controle exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União que tem por objetivo apreciar as contas do Governo da República, desempenhar as funções de auditoria financeira e orçamentária e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

O controle externo exercido pelo Congresso Nacional sobre a administração financeira e orçamentária assenta suas bases:

a) a Constituição;
b) no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
c) a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.

Regras Constitucionais sobre o Controle Externo

A Constituição Federal, em seu art. 70, diz que a que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da União, e das entidades da administração direta e indireta, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

A Constituição Federal consagrou a expressão controle externo em referência àquele efetuado pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, a teor do art. 71 do texto maior.

Tribunais de contas

Segundo Hely Lopes Meirelles e José Afonso da Silva, o Tribunal de Contas é órgão independente e autônomo, de auxilio de Poder Legislativo, suas funções são eminentemente técnicas e “opinativas“.

Os Tribunais de Contas têm suas atribuições fixadas no texto constitucional e sua disciplina está inserida naquela referente ao Poder Legislativo. Tem atribuições específicas e jurisdição própria.

Suas decisões são definitivas, no âmbito de sua competência, podem ser revistas pelo Poder Judiciário, sempre sob o aspecto da legalidade.

Autores como Themistocles Cavalcante e Celso Antônio Bandeira de Mello atribuem aos Tribunais de Contas à natureza jurídica de Tribunais Administrativos ou mesmo de um quarto poder.

Ao todo no país temos 33 Tribunais de Contas, sendo o TCU, mais 26 Estaduais, 01 no Distrito Federal, 02 de Municípios (São Paulo e Rio de Janeiro) e 03 dos Municípios (Bahia, Pará e Goiás).

Funções dos tribunais de contas

As principais funções dos Tribunais de Contas são:

• emitir parecer prévio para as contas do chefe do executivo;
• julgar as contas dos administradores públicos;
• aplicar sanções;
• representar;
• apurar denúncias;
• atender consultas;
• assinalar prazos
• fiscalizar a administração pública, por meio de :

– inspeções e auditorias a pedido;
– arrecadação de receita;
– entrega de recursos;
– atos de contrato;


Tribunal de Contas da União

Tribunal de Contas da União é o órgão de auxílio do Congresso Nacional no controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da União.

A composição, a jurisdição e as competências do TCU estão previstas nos arts. 73 e 96 da Constituição Federal.

Funcionamento

O TCU é órgão colegiado e suas deliberações são tomadas no Plenário ou em suas duas Câmaras, podendo ocorrer, esporadicamente, decisões por despacho singular, nos casos previstos no Regimento Interno.

O Plenário e as duas Câmaras reúnem-se de 17 de janeiro a 16 de dezembro, em sessões ordinárias e, quando necessário, em extraordinárias, sempre com a presença de representante do Ministério Público.

O Tribunal de Contas recebe, periodicamente, documentação contábil das unidades sujeitas à sua jurisdição, que são analisados sob a forma de tomadas e prestações de contas. Estas contas são apreciadas sob os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, e que são julgadas em: regulares, regulares com ressalvas, irregulares ou iliquidáveis.

• Regulares - quando a prestação de contas expressa, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

• Regulares com ressalvas — quando existe impropriedades ou faltas de natureza formal de que não resultem danos ao erário.
• Irregulares — quando ocorre a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; de dano ao erário seja decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos e de reincidência no descumprimento de determinações do Tribunal.
• Iliquidáveis — quando se torna impossível, materialmente, o julgamento do mérito das contas por motivo de força maior ou de caso fortuito.

O Tribunal de Contas realiza os trabalhos de inspeções e auditorias, tanto rotineiramente quanto em caráter específico e ocasional, com o objetivo de obter maior eficiência e eficácia em sua atuação. A partir desses trabalhos, o Tribunal de Contas exerce o controle por meio de tomadas e prestações de contas.

Os dirigentes que criarem dificuldades ou retardarem os trabalhos de inspeção e de auditoria do Tribunal poderão ser afastados provisoriamente de suas funções. 

No julgamento dos processos e na decisão das penalidades é dado aos responsáveis o direito de ampla defesa.

Assim, o Tribunal, diante de irregularidades detectadas em suas análises, determina, sempre, a audiência prévia ou a citação dos interessados, que, não as atendendo, são julgados à revelia.

As penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas não excluem a aplicação de sanções penais e de outras sanções administrativas. A legislação eleitoral prevê a inelegibilidade, por um período de cinco anos, dos responsáveis por contas irregulares.

Competências

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem suas competências previstas nos artigos 33, § 2º, 71 a 74 e 161, parágrafo único, da Constituição Federal. Em razão do exercício das competências constitucionais, outras incumbências lhe foram atribuídas por lei.

As competências constitucionais do TCU são:

• Apreciar as contas anuais do Presidente da República (art.71, I);
• Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (art. 33, § 2º e art. 71, II);
• Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessões de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares (art. 71, III);

• Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional (art. 71, IV);

• Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais (art. 71, V);
• Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios (art. 71, VI);

• Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas (art. 71, VII);

• Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos (art. 71, VIII a XI);
• Fiscalizar as aplicações de subvenções e a renúncia de receitas (art. 70);

• Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas não autorizadas (art. 72, § 1º)

• Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades (art. 74, § 2º);

• Fixar os coeficientes dos fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras (art. 161, parágrafo único).

O TCU deve apresentar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades (art. 71, CF).

O Tribunal deverá se pronunciar conclusivamente sobre indícios de despesas não autorizadas, em razão de solicitação de Comissão Mista de Senadores e Deputados. Se consideradas irregulares, proporá ao Congresso Nacional a sua sustação (art. 72, CF).

As competências legais do TCU são:

• Decidir sobre consulta formulada por autoridade competente acerca de dúvida na aplicação de dispositivos legais ou regulamentares concernentes a matéria de competência do Tribunal (Lei nº. 8.443/92);
• Exercer o controle da legalidade e legitimidade dos bens e rendas de autoridades e servidores públicos (Lei nº. 8.730/93);
• Apreciar o processo de privatização das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização (Lei nº. 8.031/90);
• Apreciar representações apresentadas por licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica acerca de irregularidades na aplicação da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº. 8.666/93);
• Apreciar representações apresentadas pelas Câmaras Municipais acerca de não-comunicação da liberação de recursos federais (Lei nº. 9.452/97).

Jurisdição

Quanto a sua jurisdição oTribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa em todo o território nacional. Sendo que Jurisdição é a capacidade de dizer o direito.

Sendo que sua jurisdição abrange:

I – qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III – os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas com recursos da União;
IV – os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade federal;
V – os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI – os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VII – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
VIII – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal, a município, e a qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pública ou privada;
IX – os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal;
X – os representantes da União ou do poder público federal na assembleia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as referidas pessoas jurídicas participem, solidariamente com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

Bibliografia
BRASIL. Constituição federal .
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
TCU–Tribunal de Contas da União – RESOLUÇÃO-TCU Nº 246, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, que trata do Regimento Interno do TCU


Autor:
Valmir Leôncio da Silva
Auditor de Controle externo e professor da escola de Contas do TCMSP


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