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Profª Simone Foyen¹

Antes de adentrarmos ao tema em análise, importante esclarecer que embora o estágio probatório e a estabilidade do servidor público constituam institutos distintos, são eles intrinsicamente interligados.

Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação até a aquisição de estabilidade do funcionário no serviço público, em que são avaliadas aptidão, eficiência, diciplina, assiduidade, produtividade, responsabilidade e a capacidade de iniciativa do servidor para o efetivo exercício do cargo.

Desta forma, o estágio probatório é classificado como um dever do servidor, de caráter absolutamente subjetivo, que constitui um dos requisitos para o alcance da estabilidade.

A estabilidade, por sua vez, tem caráter objetivo e é classificada como um direito constitucional do funcionário aprovado por concurso público em cargo de provimento efetivo, de permanecer no serviço público no exercício das atribuições do cargo.
Em outras palavras, a estabilidade constitui uma garantia fundamental de que o ocupante desse cargo não poderá perdê-lo senão em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo disciplinar ou através de procedimento de avaliação periódica de desempenho, sempre na forma de lei complementar e assegurada a ampla defesa.

Desta forma e feitas as devidas ressalvas, importante esclarecer o prazo de cada um desses institutos.

O texto original do artigo 41 da Constituição Federal de 1.988 determinava que: "são estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

No ano de 1990, entretanto, foi promulgada a Lei nº 8.112, que em seu artigo 20 previa que: "ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo ( ... )"

Desta forma, no exato momento em que o agente público entra no exercício do cargo, automaticamente inicia seu estágio probatório, para a avaliação de determinados fatores, quais sejam: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

Por uma falha de nomenclatura, a Constituição previa o prazo para estabilidade de dois anos, enquanto o texto da Lei nº 8.112/90 trouxe previsão do prazo probatório de vinte e quatro meses. Embora idênticos os prazos, um era contado em anos e outro em meses, o que, obviamente, poderia gerar problemas.

Em 1998 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 19 que, dentre várias alterações, modificou o artigo 41 da Constituição Federal, que passou a vigorar com a seguinte redação: "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

Essa alteração legislativa trouxe uma controvérsia doutrinária e jurisprudencial, que perdurou por longos dezoito anos, oportunidade em que foi editada a Medida Provisória nº 431 que, além de introduzir várias alterações à Lei nº 8.112/90, corrigiu a redação do artigo 20 para ampliar a duração do estágio probatório de vinte e quatro para trinta e seis meses.

No entanto, ao ser convertida a Medida Provisória nº 431 na Lei nº 11.784/2008, o legislador de forma negligente deixou de fazer constar a alteração introduzida à redação do artigo 20 da Lei nº 8.112/90, que continua constando o prazo de vinte e quatro meses para o estágio probatório do servidor de cargo efetivo.

Atualmente, entretanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o prazo do estágio probatório se igualou ao prazo da estabilidade, que é de três anos.

A estabilidade não se veicula sem a aprovação do servidor em estágio probatório, de modo que havendo, por exemplo, a extinção do cargo durante o período do estágio probatório, o agente público será exonerado de ofício, tendo em vista não ter, ainda, adquirido a estabilidade.

A exceção dos servidores públicos de cargos efetivos, para aqueles ocupantes de cargos vitalícios (magistrados, membros do Ministério Público e conselheiros dos Tribunais de Contas), o estágio probatório tem duração de dois anos, somente adquirindo a vitaliciedade após este período.

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¹Advogada. Assessora e professora na Escola Superior de Gestão e Contas Públicas no Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestre em Políticas Sociais pela Universidade Cruzeiro do Sul – Unicsul/SP.


Os artigos aqui publicados não refletem a opinião da Escola de Contas do TCMSP e são de inteira responsabilidade dos seus autores.

 


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