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Lixo. Material inservível, descartado pela sociedade e recolhido pelo Poder Público. Resíduo sólido. Material sólido e semissólido, resultante de atividade de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, disponível para coleta, tratamento e respectiva destinação.

Alessandra Mara Cornazzani Sales

 

 

Da linguagem mais simples ao conceito técnico, e apropriado, do termo, fato é que todos, indistintamente, compartilham responsabilidades no que tange ao dever de “não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”. Assim dispõe a Lei Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305/2010. Nem poderia ser diferente, afinal, é princípio constitucional, e de regência da atividade econômica, a defesa do meio ambiente.

No entanto, por harmonizar uma questão de ordem eminentemente social, referida lei conferiu ao Poder Público – à União, Distrito Federal, Estados e Municípios - a responsabilidade pela gestão, definição das políticas públicas, articulação intersetorial, regulamentação, controle e fiscalização pertinentes.

Confiou-lhes a elaboração da principal ferramenta de contemplação do diagnóstico atual e do prognóstico de futuro, com previsibilidade dos novos programas, ações de melhoria e investimentos nos projetos de educação ambiental, participação popular, redução de massa e estabelecimento de logística reversa: o Plano de Gestão dos Resíduos Sólidos.

Especificamente aos Municípios, a partir dessa valiosa ferramenta, assegurado foi o acesso a recursos da União e a incentivos e financiamentos de entidades federais de crédito ou de fomento para a realização de empreendimentos e serviços voltados à limpeza urbana ou ao manejo de resíduos sólidos. Mais que isso. Estimulados também foram a implantação de gestões consorciadas intermunicipais, disciplinadas pela Lei Federal nº 11.107/05, e os sistemas de coleta seletiva, ao priorizá-los no recebimento desses benefícios federais.

Para muitos, sem dúvida, a solução dos problemas. Não é de hoje que se tem buscado incessantemente otimizar os custos com os sistemas de gestão de resíduos sólidos, notadamente quando o assunto é remetido ao processo de maior ônus da Administração: a disposição final dos rejeitos, a partir da instalação de aterros sanitários próprios ao recebimento dos resíduos provenientes da coleta domiciliar e da limpeza urbana, bem como dos resíduos inertes da construção civil.

Uma tarefa, de fato, nada fácil se, na linha de frente, mantidos forem os entraves orçamentários, financeiros e operacionais de cada administração municipal em particular, em detrimento da resolutividade legal apresentada. Portanto, mãos à obra.


¹Advogada. Pregoeira. Especialista em Negócios Governamentais pela FEA/USP. Membro da Comissão de Propostas de Parcerias e Convênios Públicos da OAB/SP. Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessora e Professora da Escola Superior de Contas e Gestão Pública Conselheiro Eurípedes Sales, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.


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