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Assessoria de Imprensa, 09/08/2021

A Escola de Gestão e Contas Públicas (EGC) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP), realizou, na quinta-feira (5/8), com transmissão pelas redes sociais do TCMSP e da EGC, mais um evento do ciclo de palestras sobre “A Nova Lei de Licitações”. Na oportunidade, o tema em apresentado foi: “Contratações Diretas”.

A mediação foi feita pela graduada em Direito do Estado pela USP, Mestra em Direito pela PUC-SP e assessora jurídica chefe do TCMSP, Egle Monteiro.

A palestrante convidada foi a professora da FGV Direito SP e da Sociedade Brasileira de Direito Público, Doutora em Direito pela USP, Mestra em Direito pela PUC- SP e advogada com atuação na área de Direito Público e Regulamentação, Vera Cristina Caspari Monteiro.

Vera Cristina decidiu que não faria uma apresentação muito detalhada das hipóteses, mas pontuar os aspectos que diferenciam a inexigibilidade e dispensa com relação à Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993.

Como observação inicial, a palestrante pontuou que “licitação não é um princípio. Não há um princípio da licitação na Constituição Federal. O que existe é uma regra, não um princípio”, e completou: “essa suposta exigência de um princípio universal da licitação como uma obediência, como se não seguir o princípio da licitação seria uma violação da impessoalidade, uma violação da moralidade, uma violação da igualdade, uma violação da boa administração. É quase como colocar o gestor público na condição de fazer algo fora da lei, fora da regra”.

De acordo com Vera Cristina, “licitação, na verdade, é um processo competitivo, e esse processo competitivo pode se dar de variáveis maneiras, não exclusivamente pelo modo da nova Lei 14.1333 ou da Lei 8.666”, e acrescentou: “a licitação e contratação direta são apenas meios distintos pra se contratar”.

Aprofundando mais no tema da palestra “Contratação Direta”, a jurista citou a Lei nº 14.1333 de 01 de Abril de 202; Art. 72, que prescreve:

“O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”

De acordo com Vera Monteiro, o motivo de apresentar o Art. 72 é para que tenhamos bastante clareza da importância desse dispositivo. Segundo a palestrante, “estabelece, diferentemente da Lei 8.666, a necessidade fundamental de termos o processo que vai gerar a autorização pela autoridade competente. E a autoridade competente terá que, ao final das contas, fazer a publicação da final autorização propriamente dita, naquilo que diz respeito àquela contratação direta sobre a publicação, referida no artigo 72 - parágrafo único”.

Ao final, a palestrante respondeu às perguntas enviadas por meio das redes sociais da EGC e do TCMSP e apresentadas pela moderadora do evento.

Assista à íntegra da palestra. 

A mediadora Egle Monteiro


A palestrante Vera Monteiro

 

 


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