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Assessoria de Imprensa, 03/08/2022



Durante o sexto encontro de 2022 do projeto Tardes de Conhecimento, que aconteceu na quinta-feira (28/07), foi tratada a "Repercussão das alterações da Lei de Improbidade Administrativa junto aos Tribunais de Contas". O auditor e assessor de ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Odilon Cavallari, foi o palestrante do evento on-line. Como mediador estava o auditor de controle externo e supervisor de assessoria da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP), Ramon Dumont Ramos.


Entre os principais pontos foram levantados os possíveis reflexos nos Tribunais de Contas da extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa; a incidência dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador; a nova disciplina sobre indisponibilidade de bens; os reflexos nos tribunais de contas da ênfase das condições de procedibilidade da ação de improbidade; o tratamento da revelia e sua possível repercussão nos TC's; a controvertida apuração do valor do dano para fins de celebração de acordo de não persecução civil; as repercussões das decisões dos TCs nos julgamentos sobre improbidade; e, o “non bis in idem”.

Segundo o auditor do TCU, o que se pode cogitar a partir da extinção da modalidade culposa é um aumento da demanda, uma demanda extra vinda especialmente dos Ministérios Públicos, tanto da União quanto dos estados, no que diz respeito a avaliação do dolo. "A diferença agora é que para que seja possível o uso de nossos trabalhos para fins de improbidade é preciso que existam elementos suficientes que permitam formar convicção acerca da presença do dolo ou não relativamente à conduta do autor. É claro que havendo um trabalho do tribunal de contas que tenha identificado um dano ou ofensa a um princípio, que seja, fica evidente que o Ministério Público pense duas vezes antes de ofertar a ação de improbidade. [...] Em muitos casos os Tribunais de Contas têm melhores condições estruturais de tempestividade, inclusive, porque atuam em data mais próxima da ocorrência dos fatos para apurar a presença ou não do dolo", refletiu Cavallari.

"Talvez seja a primeira lei do ordenamento jurídico brasileiro que faz referência expressa a princípios constitucionais do direito administrativo sancionador", comentou o palestrante, lembrando nesse caso se fala de um modo mais abrangente e ocorre que quem dá instrumentos mais específicos para concretizar esses princípios é a parte geral do Direito Penal, no qual se encontram conceitos como "ilícito de caráter permanente" e "ilícito de caráter continuado".

A nova lei também traz uma disciplina radicalmente nova no que diz respeito à decretação de indisponibilidade de bens, uma medida cautelar que vários tribunais de contas têm previstas em suas respectivas leis orgânicas. A outra questão é que a petição da lei reformada observará a individualização da conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos artigos. 9º, 10 e 11 dessa lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada.

No que isso pode afetar os TC's? Cavallari respondeu que, como dito anteriormente, pode ser que haja um aumento de demanda qualitativa, principalmente, dos trabalhos. "Aplicam-se aqui os comentários que fiz ao primeiro item dessa nossa exposição", completou.

O item seguinte dos principais pontos levantados trouxe mais uma questão: Pode-se aplicar a Pena de Confissão no caso de revelia aos Tribunais de Contas? "Nunca", respondeu o auditor do TCU. "Aqui se aplica o princípio da verdade material, da verdade real. O que significa dizer que a revelia não implica o reconhecimento dos fatos alegados e não contestados porque neste ponto nos assemelhamos ao processo penal, pois esse tipo de processo é o poder público contra alguém e, portanto, lá também se aplica o princípio da verdade real, da verdade material e não da verdade formal, que é do processo civil", disse.

A maior controvérsia dessa inovação é que, de acordo com a interpretação literal da Lei 8.429/1992, a oitiva é obrigatória, a manifestação do TC é obrigatória. Já a conclusão, segundo a interpretação literal diz que o TC não é participe do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC); a manifestação do TC é apenas opinativa. "Portanto, essa manifestação do Tribunal de Contas não vincula absolutamente ninguém. Pode até, eventualmente, criar algum ônus argumentativo, mas não vincula absolutamente ninguém", observou.

Outra novidade é que os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para conduta do agente público. As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nessa lei e na lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do “non bis in idem”, que nada mais é do que o princípio de que ninguém pode ser sancionado duas ou mais vezes pelo mesmo fato. Essa é mais uma novidade, segundo ele.

Após a palestra Cavallari conversou com o mediador sobre o tema e respondeu perguntas dos ouvintes.

O projeto Tardes de Conhecimento é uma iniciativa da Associação dos Auditores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (AudTCMSP) com apoio do TCMSP e do Instituto Rui Barbosa (IRB). A transmissão ao vivo é feita pelas redes sociais da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas (EGC), vinculada à Corte de Contas paulistana.

Para saber mais sobre as novidades e outras controvérsias que a Lei de Improbidade Administrativa traz junto aos Tribunais de Contas,  assista ao evento completo abaixo: 

 

 

Odilon Cavallari, auditor e assessor de ministro do Tribunal de Contas da União (TCU)

 


Ramon Dumont Ramos, auditor de controle externo e supervisor de assessoria da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP)

 


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