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Assessoria de Comunicação, 28/04/2023


Em 27 de abril, a Escola de Gestão e Contas (EGC) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) realizou no auditório da EGC o Seminário “Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal – Novos desafios aos gestores públicos”. O assunto, abordado em cinco mesas temáticas, tratou a questão de forma abrangente, não se limitando a um olhar meramente fiscalizatório para avaliar e discutir as políticas públicas e suas limitações impostas por restrições orçamentárias.

seminario gestao publica 1Esse tom esteve presente na própria fala do conselheiro dirigente da EGC, João Antonio da Silva Filho, na abertura do evento. Fazendo uma distinção entre visões do papel do Estado, o conselheiro, que também é corregedor do TCMSP, afastou-se dos defensores de um Estado mínimo, que deixa às ações do mercado o enfrentamento das desigualdades presentes na sociedade, e também daqueles que acreditam em um Estado hipertrofiado, extremamente intervencionista. “Eu defendo o Estado necessário, que é aquele que não se contenta com a igualdade formal e o individualismo competitivo característicos do Estado mínimo”, pontuou.

Para o conselheiro João Antonio, o papel do Estado é promover o ser humano e combater as desigualdades, buscando o equilíbrio social, sem desprezar as diferenças individuais. “Mas essas diferenças não podem justificar a prevalência dos mais bem colocados socialmente sobre os mais vulneráveis”, destacou. Pelo contrário, segundo João Antonio cabe ao Estado Democrático de Direito agir para ao menos amenizar tais desigualdades, criando condições, por meio de políticas públicas, que permitam o desenvolvimento pessoal de cada ser humano. “A lógica do mercado é o lucro e a competição entre as pessoas. É diferente do propósito do Estado”, que, para ele, se sustenta por quatro pilares: legitimidade popular, pacto social entre diferentes, instituições fortes e democratização do saber. “Outro ponto importante é que não há democracia sem controle externo, que é um cuidado inerente ao Estado Democrático de Direito”, finalizou.

Mesa 1 – Políticas públicas e restrições orçamentárias

mesa 1b

Na primeira mesa do seminário – “Políticas públicas e restrições orçamentárias” –, mediada pela jornalista Angélica Fernandes, chefe de Gabinete do conselheiro João Antonio, a primeira intervenção coube à analista de políticas públicas de gestão da Prefeitura de São Paulo, Marian Sales Gomes Belamy, atualmente comissionada no gabinete do conselheiro João Antonio e coordenadora do GT Educação do Observatório de Políticas Públicas (OPP) do TCMSP.

Ao tratar do tema “Políticas públicas de igualdade”, Marian destacou as restrições impostas à discricionariedade de ações dos gestores públicos ao terem que lidar com orçamentos extremamente engessados, nos quais são poucos os recursos que podem ser empregados de forma não previamente comprometida. “Mesmo em municípios que hoje têm um orçamento robusto, como o da cidade de São Paulo, que é da ordem de 94 bilhões de reais, apenas 7% do orçamento permite um uso discricionário, os outros 93% já estão comprometidos, com serviços continuados, despesas de pessoal, dívida pública, precatórios, aposentadorias, entre outros compromissos”, mencionou.

Nesse quadro, Marian afirmou que existem dois grandes desafios para o desenvolvimento de políticas públicas de igualdade por parte dos gestores: a restrição orçamentária por conta da questão fiscal e sua baixa discricionariedade. “Se formos pensar as políticas de igualdade de forma setorizada, dividida em secretarias específicas, vemos que há um orçamento muito restrito para aplicar”, frisou. Para contornar essa limitação e pensar as políticas de inclusão, segundo ela, é preciso pensar o orçamento de modo transversal. “Ver o orçamento e identificar, dentro do orçamento vinculado das políticas setoriais formas de garantir a igualdade”.

Para tanto, Marian indicou alguns passos: marcar dentro dos diversos orçamentos setorizados aqueles recursos que de alguma maneira estão voltados para uma determinada política inclusiva, mas dispersos nos vários orçamentos dos diferentes órgãos de governo. A partir disso é possível fazer outras análises, como os relatórios de monitoramento e avaliação de impacto dessas intervenções que permitem ver em que medida as intervenções estão tendo impacto nas políticas de igualdade, como as que envolvem questões de gênero e raça, por exemplo. “A última etapa dessa classificação orçamentária é a transversalização na formulação da política pública, trazendo os outros atores para a mesa na hora de desenhar uma determinada política”, finalizou, lembrando ainda que o sistema tributário regressivo que temos no Brasil é outro fator que penaliza as populações mais vulneráveis.

Em seguida, o assunto tratado pela mesa foi “Organizações da Sociedade Civil: conceitos e desafios”. A doutoranda em Direito Público pela Universidade de Coimbra e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Laís de Figueiredo Lopes, que liderou por cinco anos a articulação técnica e política da agenda do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) no Governo Federal, fez uma radiografia das Organizações da Sociedade Civil, informando que existem pouco mais de 815 mil OSCs no Brasil, sendo que 90% contam em sua estrutura com menos de 2 vínculos empregatícios, responsáveis por 4,27% do PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro, quase todas sem ferramentas de comunicação e transparência como websites.

Após traçar o perfil desse terceiro setor e mostrar essa fragilidade institucional, Laís frisou que não cabe a essas organizações suprir o problema de pessoal da gestão pública, como expresso na Lei de Licitações nº 8.666/93 e também na nova lei nº 14133/21, e que a resposta à transparência passiva, via, por exemplo, Lei de Acesso à Informação, também não deve ser responsabilidade das OSCs, mas sim da administração pública até porque a maioria dessas entidades não tem estrutura para assumir isso. “Essas organizações são basicamente associações, fundações, organizações religiosas e cooperativas, como estabelecido pela Lei Federal 13.019/2014”, esclareceu a palestrante.

Lembrando que muitas dessas organizações são colocadas sob suspeição, inclusive por conta de CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito) criadas para investigá-las, Laís citou que todo o movimento do marco regulatório das OSCs buscou esse resgate da confiança pública nessas organizações que são atores relevantes nos debates e ações de interesse público e potenciais parceiros do Estado. “Pesquisa do Ipea [Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada] constata que entre os principais motivos para o poder público estabelecer esses convênios estão expertise, capilaridade, fortalecer redes, ampliar a legitimidade”, destacou, afirmando que todo processo do MROSC visou justamente identificar quais as responsabilidades que cabem às OSCs e suas regras específicas, e que a Lei 8.666/93 não se aplica às parcerias, inclusive no que se refere à ação dos órgãos de controle dos órgãos públicos.

Por sua vez, o advogado César Augusto Amaral Dias tratou do tema “Meio ambiente e os desastres ambientais”, iniciando a exposição com a definição de desastre natural. Segundo o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, trata-se de alterações graves no funcionamento de uma comunidade ou sociedade devido a eventos físicos perigosos que interagem com condições sociais vulneráveis, levando a efeitos adversos e que requerem uma resposta de emergência imediata. “Considerando a nossa realidade, acho que falta um elemento nessa definição, porque no Brasil os desastres ambientais estão sempre ligados a perdas de vida humana, infraestrutura pública e socioeconômica”, diferenciou. Por isso, César propõe outra definição de desastre natural que contemple esses outros impactos. Para ele, desastre natural no Brasil pode ser definido como “expressão última de algum perigo mal gerido, que se converteu em risco e que provoca danos materiais, humanos e socioeconômicos sobre uma comunidade socialmente vulnerável”.

“No Brasil, temos alguns tipos de eventos que culminam com desastres ambientais, como fenômenos hidrológicos e climáticos em geral, como excesso ou ausência prolongada de chuvas, e os geológicos, como escoamentos de terra”, mencionou César como as principais causas naturais. A isso se somam vulnerabilidades sociais como fatores que potencializam esses desastres. “Dentre eles estão pobreza, nível educacional, percepção de risco, falta de capacidade de adaptação, ocupação de áreas de risco, adensamento populacional desordenado, vulnerabilidades associadas aos impactos decorrentes da ocupação humana e as dificuldades das comunidades se organizarem politicamente”, elencou. Em relação a este último ponto, o expositor mencionou a dificuldade que o poder público tem de tirar as pessoas que ocupam áreas de risco para colocá-las em locais mais seguros por enfrentarem a resistência de grupos sociais de maior poder econômico que não permitem o deslocamento dessas pessoas vulneráveis para áreas próximas de onde eles vivem. A situação fica ainda mais grave ao se verificar o aumento da frequência de eventos climáticos extremos.

Mesa 2 – A nova Lei de Licitações

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Sob a presidência do assessor do gabinete do conselheiro corregedor João Antonio da Silva Filho, Rosano Pierre Maieto, a mesa 2 debateu aspectos controvertidos da nova Lei de Licitações; transição da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e diálogo competitivo e seus desafios.

A assessora jurídica da Assessoria Jurídica de Controle Externo do TCMSP, Ana Cristina Fecuri, lembrou que a Administração Pública busca sempre a contratação mais vantajosa, a partir de uma seleção isonômica da melhor proposta mediante uma justa competição. Por isso o ponto de partida é o planejamento administrativo na Lei nº 14.133, de 2021. "Mas nem sempre foi assim, a Lei nº 8.666, de 1993, não fala de planejamento administrativo, a gente retira a ideia de planejamento administrativo do artigo sétimo dessa Lei, que traz os requisitos técnicos, os requisitos orçamentários mínimos que vão subsidiar o custo das etapas seguintes, externa e contratual, do processo administrativo", comentou Fecuri e completou: "é justamente pelo fato da Lei nº 8.666 não dar ênfase ao planejamento que os gestores públicos, os ordenadores de despesas também deixaram para segundo plano a questão do planejamento".

De acordo com a palestrante, a nova Lei concretiza esse planejamento quando autoriza um plano anual de contratações, quando ela grifa na fase preparatória da licitação que ela tem que ser marcada pelo planejamento, quando ela determina a criação de um catálogo eletrônico de padronização de contas.

O plano anual de contratações, por exemplo, é um documento elaborado no exercício anterior consolidando todas as demandas que a Administração planeja contratar no exercício seguinte e as eventuais prorrogações contratuais. "Esse documento uma vez formalizado vai ser submetido à Alta Administração. Ela é que vai avaliar esse documento, ela é que vai verificar as demandas e vai enquadrar no planejamento técnico-orçamentário que ela dispõe e aí vai trabalhar essas contratações para o exercício seguinte", expôs sobre esse importante instrumento considerado de governança.

"Tudo está interligado, não dá para pensar nesses documentos de forma separada, porque se a gente fizer dessa forma, não vamos alcançar aquele resultado tão esperado pelo legislador quando ele positivou o que já vinha, inclusive, sendo trabalhando pela doutrina e pela jurisprudência. Essa visão sistêmica, integrada e gerencial da Lei é que se precisa ter. Essa engrenagem legal precisa ser observada para que seja freada a celebração de contratos ineficientes, defeituosos e que levam, na maioria das vezes, ao desperdício de recursos públicos", finalizou a assessora jurídica reforçando a necessidade da eficiência e da segurança jurídica para todo o processo de licitação.

Em seguida, o procurador do município de São Paulo e assessor jurídico da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, Alexandre Levin, citou que a transição da Lei 8.666 e o resultado final da Lei nº 14.133, de 2021, é um compilado de vários outros diplomas legislativos, como a Lei de Pregão, a Lei de Regime Diferenciado de Contratações Públicas e a Lei nº 8.666, de 1993. "Eu acho que o legislador quis facilitar a vida do administrado público", opinando que é a Lei mais importante da Administração Pública brasileira e que faz um compilado organizacional.

O ponto de atenção é para os municípios que não usam pregão eletrônico e não sabem lidar com a prática. Especialmente para esses municípios pequenos e suas autarquias a Lei resolver dar um período de adaptação de dois anos para a Administração Pública se adaptar às novidades. Mesmo assim vários desses municípios pediram ao governo federal uma maior prorrogação do prazo. "Então, 30 de março foi editada uma Medida Provisória prorrogando, dando sobrevida à Lei nº 8.666, de 1993, ate 31 de dezembro desse ano. Os municípios que ainda não fazem pregão eletrônico, os municípios que ainda não usam cotação eletrônica para fazer dispensa do valor, devem se organizar e fazer porque acho que não vai ter uma nova prorrogação", alertou.

Dentro dessa perspectiva, enquanto há o prazo de adaptação, os municípios podem escolher qual lei usar. O que não é praticável é a mescla das leis. Após o prazo, é obrigatório o uso da nova Lei de Licitações, com a atenção aos contratos executados com as leis antigas, acima mencionadas, de prorrogação por mais cinco anos. "Na hipótese de utilização dessas leis antigas, o antigo contrato será regido pelas regras nelas previstas", informou o palestrante que prevê bons frutos pela nova Lei.

A última palestrante da mesa foi a assessora jurídica do gabinete do conselheiro corregedor João Antonio da Silva Filho, Vanessa de Oliveira Ferreira, que trouxe a novidade da Lei: o diálogo competitivo, na hipótese modalidade, com aplicação restrita. O uso dele é "de situações em que a Administração vise para contratar inovação tecnológica ou técnica, a insuficiência de soluções disponíveis no mercado e a impossibilidade de determinadas especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração".

Nessa novidade da Lei a atenção deve ser voltada para o estabelecimento do modo de compartilhamento da expertise das empresas vai ser feito com confidencialidade. "Vai haver gravação, vão haver atas, mas isso vai ser mantido em sigilo com a solução das propostas", comentou Vanessa, que disse não haver previsão para o controle externo acompanhar a fase interna.

"Imagina-se que o município de São Paulo consiga fazer o diálogo competitivo, mas e os municípios que não usam nem o pregão, como mencionado por Levin?", levantou a palestrante. Na hora de fiscalizar, os tribunais precisam verificar se o resultado estabelecido foi alcançado, mesmo diante dessa dificuldade.

Assista às mesas 1 e 2

 

Mesa 3 – Inteligência Artificial aplicada às contas públicas

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O período da tarde, mediado pelo professor Sílvio Gabriel Serrano Nunes, da EGC, foi aberto pela doutoranda da Escola Politécnica da USP e mestre em Engenharia de Produção pela USP, Paula Gabriela Lhama que abordou “Novas formas de Inteligência Artificial”. Conceituando Inteligência Artificial (IA) como um campo de estudo dentro da Tecnologia da Informação que desenvolve sistemas capazes de simular a inteligência humana a partir de máquinas ou ferramentas tecnológicas, Paula Lhama explicou que a IA é baseada em algoritmos, entendidos como sequências de passos lógicos para executar alguma tarefa. “O objetivo, que vem se aprimorando com o tempo, é desenvolver softwares capazes de aprender, raciocinar e tomar decisões de maneira similar à mente humana”, esclareceu, afirmando que o aprimoramento desse objetivo abre um campo vasto de utilização, inclusive no dia a dia das pessoas, com diversos serviços.

No que se refere especificamente à esfera das contas públicas, a IA pode, como mencionou a palestrante, monitorar de forma mais precisa e em tempo real os gastos do governo, prevenindo fraudes, desperdício de dinheiro público e irregularidades. “Ela também vai conseguir fazer previsões mais precisas das receitas e despesas governamentais, permitindo um planejamento mais eficiente e reduzindo a possibilidade de déficits orçamentários”, citou Paula, lembrando ainda que, por trabalhar com grande volume de dados, a IA pode identificar padrões de gastos do governo com identificação das áreas nas quais há maior perda de recursos e onde é preciso economizar. “Além disso, ela é capaz de analisar contratos públicos, verificando possíveis cláusulas abusivas ou ilegais. Vai poder gerenciar estoques do governo, permitindo que o dinheiro público seja gasto de forma mais eficiente”, acrescentou.

Em sua intervenção, Luís Felipe de Oliveira Reis, mestre em Matemática pela Universidade Federal do ABC, especialista em Administração Pública pela EGC do TCMSP e membro-fundador e pesquisador do Instituto Brasileiro de Contas Públicas, onde coordena o grupo de pesquisa sobre Inteligência Artificial, tratou de “Inteligência Artificial e o controle das contas públicas”. O pesquisador destacou que a IA trabalha com grande volume de informações e que, nesse sentido, os órgãos públicos, inclusive os Tribunais de Contas, têm um enorme banco de dados que deve ser trabalhado da forma mais racional e inteligente para dar mais perenidade e efetividade ao trabalho da gestão pública. “A IA traz a possibilidade de automatizarmos, aperfeiçoarmos e darmos mais efetividade à análise e ao julgamento de contas públicas”, exemplificou Luís Felipe, citando ainda a possibilidade de a sociedade, por meio da IA, saber trabalhar e extrair informações importantes dos Dados Abertos que hoje são disponibilizados pelos órgãos públicos.

Os programas de IA, segundo Luís Felipe, permitem que hoje se faça a leitura de documentos escritos, como pareceres, prestação de contas, sentenças ou acórdãos, e façamos a interpretação deles. Da mesma forma, no âmbito dos Tribunais de Contas, o palestrante cita que, por meio da IA, se poderia ler e agrupar todas as prestações de contas do poder municipal que tiveram decisões semelhantes, o que permitiria que, ao ter uma nova prestação de contas, o sistema de IA já a coloque no grupo de prestações que segue a mesma linha de decisão, o que otimizaria o tempo daqueles que analisam esses números. Isso não impediria que outras decisões retroalimentassem esse banco de dados que levasse no futuro a uma mudança de entendimento sobre a decisão anteriormente pacificada. “Então a proposta que trago aos gestores públicos é não perder a oportunidade de aproveitar o enorme volume de dados que temos para aperfeiçoar o nosso trabalho e não ter medo de trabalhar com a IA”, destacou.

No tema “Inteligência Artificial e Saúde Pública”, o advogado Marcos Antonio Oliveira Miranda, especialista em Tecnologia e Processamento de Dados e também em Análise de Sistemas pela FASP, pós-graduado em Gestão de Projetos pela Fundação Getúlio Vargas, defendeu que a IA pode levar, se bem utilizada e caso haja uma diminuição nos custos de aquisição de equipamentos, a uma democratização do atendimento à saúde, que constitucionalmente está disposta como “direito de todos e dever do Estado”. “Por meio de sensores, por exemplo, é possível fazer um monitoramento a distância dos sinais vitais dos pacientes para verificar sua condição clínica”, mencionou.

Outra possibilidade é utilizar softwares para análise de exames de imagem, extraindo, por um padrão de imagens, um diagnóstico do estado de saúde da pessoa. “Vi, no período da pandemia, um aplicativo que possibilitava identificar, por meio da tosse do paciente, se ele estava infestado por um vírus ou não”, exemplificou Marco Antonio, lembrando que se o poder público tiver possibilidade de contar com essas tecnologias será algo acessível para toda a sociedade, na perspectiva do avanço da telemedicina. O expositor fez questão de ressaltar, porém, que a IA, o software, será sempre um suporte, não substituindo o ser humano. “Apesar disso, a IA é um instrumento no qual o poder público precisa investir para a democratização da Saúde”, concluiu.

Tratando de “Integridade e ética na utilização de Inteligência Artificial”, o professor Maurício Tamer, que também é advogado, formado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e doutor em Direito Público Econômico pelo Mackenzie e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP, focou sua exposição em três pontos principais: em que momento estamos enquanto sociedade, agentes e atores do uso de inteligência artificial; que respostas éticas temos que procurar dar e, por fim, em termos de documentação, o que fazer para que todas as opções que foram colocadas pela IA possam ser utilizadas de uma forma adequada e permitam controle e monitoramento.

“Vivemos um momento em que a complexidade da tecnologia é tamanha e a complexidade das soluções é tão grande que temos um dilema enquanto sociedade de como controlar essas tecnologias”, advertiu Maurício, dizendo que esse é um debate posto em várias frentes, como para discutir fake news, privacidade, inteligência artificial entre outros temas. Para ele isso leva a uma mudança dos próprios modelos de regulação e tornam essas regulações muito mais abertas, principiológicas. “Isso gera uma expectativa de transparência e prestação de contas para todos os que utilizam essas ferramentas”, afirmou o pesquisador. Nesse sentido o desafio, como ressalta Maurício, é assegurar que consigamos monitorar e controlar aquelas ferramentas que estão à nossa disposição porque é do descontrole que o resultado vai trazer problemas e riscos.

“Neste caminho há três problemas a enfrentar: o de um mecanismo de IA enviesado que se desenvolve sobre premissas que direcionam o resultado, o que pode penalizar alguém”, advertiu. O segundo ponto está na explicabilidade, no motivo pelo qual se deve usar esses sistemas; e, por fim, como lidar com o insumo desses sistemas, que na sua ampla maioria se vale de dados pessoais que identificam pessoas direta ou indiretamente, colocando-as possivelmente em risco.

Mesa 4 - A relação do Tribunal de Contas com o Jurisdicionado


mesa 4

Com temas relacionados a eficácia das decisões dos tribunais de contas; a individualização da conduta nas decisões e os reflexos das decisões dos tribunais de contas na esfera eleitoral, a mesa quatro foi presidida pelo assessor do gabinete do conselheiro dirigente João Antonio da Silva Filho, Filippe Soares Lizardo. Entre os nomes convidados, o da professora em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Wassila Caleiro Abbud, o do procurador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Luiz Carlos Gonçalves, e o do assessor jurídico do gabinete do conselheiro corregedor João Antonio da Silva Filho, Antonio Carlos Alves Pinto Serrano.

A professora Wassila quis levantar questões e discursar o que entende por eficácia e o que entende por decisão no âmbito do tribunal de contas. "Quando a gente fala em decisão, em um primeiro momento, pensamos em decisão judicial, pensamos em jurisdição e muito embora a gente fale em tribunal e fale em decisão, nós não estamos falando em exercício de jurisdição propriamente dita, ou seja, naquela capacidade que determinado órgão tem de dizer o que é certo, o que é errado e dizer o que é direito com força de caráter definitivo. Nossa Constituição atribui somente ao Poder Judiciário o exercício dessa competência específica. Uma vez que o tribunal de contas vai analisar determinada matéria dentro de sua competência, ele vai expedir um ato jurídico. [...] O que importa é que, chamando ou não de decisão, estamos falando de um ato jurídico que vai produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros", articulou sobre as decisões nos tribunais de contas.

O objeto da função do tribunal de contas deve estar relacionado, de acordo com a Constituição, à juridicidade administrativa ao tratar da atividade financeira, contábil, operacional e patrimonial. Para verificar a eficácia, é preciso observar as necessidades e o ato produzir resultado. No caso de ilegalidade, por exemplo, pode-se aplicar as sanções previstas em lei. "Não tem muitas dúvidas quando extraímos da Constituição quais são essas competências e essas decisões que são exaradas no exercício."

Dando complementariedade à fala da professora Wassila, Antonio Carlos Serrano lamentou a falta de um procedimento padrão brasileiro de processos administrativo dentro dos tribunais. "Cada tribunal atua, de certa forma, de uma maneira livre muito por causa de procedimentos internos, resoluções internas", opinou usando de exemplo os processos disciplinares.

"Outra coisa de difícil análise perante os órgãos técnicos e tribunais de contas é a presunção de inocência. É um princípio geralmente ignorado. É levada muito em consideração a versão da prova que existe porque cabe aquele que realiza o gasto público a necessidade de comprovar que ele foi bem gasto. Mas isso não exclui a necessidade de quando realizar o apontamento de irregularidade descrever de forma categórica qual foi a imputação", argumentou Serrano sobre um dos casos difíceis de individualização de conduta, que nada mais é do que evitar a padronização da sanção.

Serrano ressalta a repartição de funções aplicada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). "Ou seja, incentiva que toda a Administração Pública reparta funções de forma que no processo de gasto público ninguém acumule função para evitar uma possibilidade de desvio de finalidade e também permite uma maior miscigenação na realização do processo e, com isso, que cada agente fiscalize o ato realizado pelo anterior, de forma que, quando chegar ao fim, já tenha passado por diversas cabeças e a chance de ter um desvio é muito menor."

O procurador Luiz Carlos Gonçalves identificou uma zona de convergência entre a atuação dos tribunais de contas e previsão constitucional das inelegibilidades, especialmente as inelegibilidades relacionadas à conduta de improbidade administrativa. "Porque os tribunais de contas exercem essa função relevantíssima de examinar, de fiscalizar os gastos públicos e até atuar preventivamente e contribuir para evitar que recursos públicos sejam inapropriados individualmente, portanto, afastados de sua finalidade social", introduziu. "Se a pessoal praticou improbidade sobre certos atos, não pode se candidatar", completou.

Gonçalves mencionou que a Lei das Eleições, nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, determina que os tribunais de contas devem enviar à Justiça Eleitoral até o prazo final do registro de candidatura notícias sobre todas as condenações que possam gerar inelegibilidade em algum candidato. "Essa é a causa de inelegibilidade que mais chega nos tribunais eleitorais. Boa parte da inelegibilidade reconhecida pelos tribunais eleitorais tem como fundamento decisões de tribunais de contas", informou com exemplos que reforçam a ideia da importância dessas análises para eleições com candidatos de ficha limpa dentro da Administração Pública.

Mesa 5 - Responsabilidade Fiscal



mesa 5

O fechamento das mesas buscou a abordagem do controle e o equilíbrio das contas públicas e do planejamento e orçamento público. A condução foi da assessora do gabinete do conselheiro dirigente João Antonio da Silva Filho, Taiane Lobato, com palestras do professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), José Maurício Conti, e do auditor e professor da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas do TCMSP, Moacir Marques da Silva.

Segundo o professor Conti, o equilíbrio das contas públicas envolve a questão do endividamento. "As contas públicas são equilibradas quando você tem uma sustentabilidade fiscal no sentido de que o endividamento é feito de forma compatível com a gestão financeira."

Mesmo a Constituição de 1988 não trazendo uma norma explícita falando sobre equilibro orçamentário, o professor admitiu que ela reconhece a necessidade de um equilíbrio fiscal por meio de dispositivos que fazem referências. "Já a Lei de Responsabilidade Fiscal foi mais explícita em falar sobre equilíbrio das contas públicas porque está lá logo no artigo que estabelece os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que a gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Então nós temos um texto legal bem mais explícito no sentido de reconhecer a ideia de equilíbrio das contas públicas como algo que integra o ordenamento jurídico", afirmou.

Quanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ela tem a obrigação de estabelecer as diretrizes da política fiscal e as respectivas metas em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública.

Ao finalizar o dia de exposições, Moacir Marques fez um resgate histórico recordando que o controle das contas públicas foi pensado a partir do Plano Real. "Depois, em 1999, o governo federal encaminhou ao Congresso um programa de ajustes fiscais. Esse programa foi debatido, aprovado em 2000 e nós conhecemos hoje esse projeto como a Lei de Responsabilidade Fiscal, que foi um código de conduta do administrador público que de fato repercutiu significativamente nas finanças públicas", expôs o auditor.

Ficou claro que o professor não é contra o endividamento público, mas defende o endividamento público para investimento para novos serviços, novos bens à sociedade. "Endividamento para pagar despesa de custeio, como é o caso dos juros, tenho discordância".

A Lei de Responsabilidade Fiscal está, basicamente, apoiada em três grandes princípios: planejamento, transparência e equilíbrio. "O planejamento, por exemplo, pressupõe uma conjectura das três peças de orçamento público, uma sintonia perfeita das três peças, que são Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual", elencou Moacir.

"Nós temos uma premissa bem forte de que há dificuldade de entender que o controle da execução orçamento é a chave do sucesso para a aprovação das contas públicas. Em resumo, temos o lucro financeiro que precisa forte na Administração Pública porque temos as metas bimestrais de arrecadação. Por outro lado, tem o cronograma mensal de aplicação e tem a limitação de empenho, ou seja, esse lucro financeiro, o controle da LRF é centrado na gestão financeira. Então você precisa ter um lucro financeiro forte para acompanhar a gestão pública e precisa também ter um órgão de controle interno que seja atuante dentro do município, do estado e da união. Esse órgão de controle interno, na verdade, teria que fazer um trabalho mensal e orientar os diretores, os secretários e o prefeito a respeito do cumprimento da legislação", declarou um dos organizadores do evento.

O encerramento contou com um coquetel de lançamento dos livros “A individualização da conduta nas decisões dos Tribunais de Contas”, de autoria de Antonio Carlos Alves Pinto Serrano; “Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – abordagem prática para advogados”, também de autoria de Antonio Carlos Alves Pinto Serrano com Silvio Gabriel Serrano Nunes, e “Orçamento Público Municipal – abordagem prática”, de autoria de Moacir Marques da Silva.

 

Assista às mesas 3, 4 e 5

 

 
 

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