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Assessoria de Comunicação, 26/06/2023


A Lei nº 14.133/2021 propõe uniformizar as fases de planejamento e instrução do processo administrativo das licitações, elencando instrumentos e etapas que antecedem a licitação. Um destes instrumentos é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), cuja importância está descrita em sua definição no art. 6º, inciso XX, da nova lei. Para tratar deste importante documento, a Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (AudTCMSP) promoveu, na quinta-feira (22/06), mais uma edição do Tardes de Conhecimento com a vice-presidente do Instituto Nacional da Contratação Pública (INCP) e professora convidada dos cursos de pós-graduação em Licitações e Contratos da Escola Mineira de Direito (EMD), do Instituto Goiano de Direito (IGD), Gabriela Pércio. A mediação do evento ficou com a auditora de controle externo Pamella Pinheiros de Oliveira Gomes.

 

gabriela e pamela pinheiro
O foco da especialista foi passar uma visão geral do tema, tentando questionar e entender o porquê da existência do documento no processo de contratação. Além disso, abordou ponto a ponto os principais elementos do ETP.

Em resumo, segundo ela, a essência do Estudo Técnico Preliminar consiste em estudar o problema e a partir dele identificar qual a melhor solução técnica. A Lei 14.133/2021, no art.6º, inciso XX diz que o "documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação".

"Muitas vezes por falta de compreensão do problema e das possíveis soluções que estavam disponíveis para o determinado problema, se contratava mal, se contratava algo que não atendia as necessidades da Administração ou se contratava algo que muitas vezes levava a um dispêndio de recursos muito maior que o necessário. [...] Nós estamos aqui falando, basicamente, de melhorar os resultados da contratação entendendo melhor o problema e determinando melhor a solução", reforçou Gabriela Pércio.

A palestrante comentou que na Administração Pública Federal o ETP é obrigatório. "Ele é obrigatório, mas pode ser simplificado. É aí que conseguimos perceber que talvez esse Estudo Técnico Preliminar seja uma ferramenta diferente da concepção que existia antes da Lei 14.133/2021. Nós temos o art. 18, parágrafo 2º da Lei que diz que ele deve conter, ao menos, alguns elementos e, quando não contemplar alguns elementos, as devidas justificativas devem ser apresentadas ", explicou e ressaltou que essas justificativas são: necessidade, quantidade, valor, parcelamento ou não do objeto e posicionamento conclusivo.

Quando entrou na questão dos elementos, diferenciou e destacou os pontos em que se complementam o ETP e o Termo de Referência (TR). Para saber quais são eles e o que mais tratou a quinta abordagem do Tardes de Conhecimento, assista aqui:

 

 

 

5 tardes pamela

5 tardes gabriela percio
5 tardes samira saleh

 

 

 
 
 
 

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