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O Constitucionalismo Social, ou seja, o tratamento constitucional dos direitos sociais, que marcou quase todo o século XX, foi efetivamente inaugurado com a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição alemã de Weimar, de 1919, nas bases e inspiração ao que já era ditado pelo direito alemão. Comprometidas com o modelo de Estado Social, quando efetivamente constitucionalizada, a Constituição de Weimar acabou indo ainda além: tornou-se o modelo de influência no constitucionalismo social-democrático mundial

Alessandra Mara Cornazzani Sales1

O Constitucionalismo Social, ou seja, o tratamento constitucional dos direitos sociais, que marcou quase todo o século XX, foi efetivamente inaugurado com a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição alemã de Weimar, de 1919, nas bases e inspiração ao que já era ditado pelo direito alemão. Comprometidas com o modelo de Estado Social, quando efetivamente constitucionalizada, a Constituição de Weimar acabou indo ainda além: tornou-se o modelo de influência no constitucionalismo social-democrático mundial.

Caracterizavam-se referidos direitos como efetivamente verdadeiras liberdades positivas que excediam o simples dever de garantia de vida digna a todos os cidadãos, classificados pela doutrina tradicional como direitos de primeira geração. Concretizaram o primado da igualdade social e, sobretudo, de melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, inaugurando o rol de direitos de segunda geração, mediante valorização do desenvolvimento, redução das desigualdades regionais e sociais e repressão aos abusos então reclamados, não tratados pelas Constituições da época, porque se preocupavam exclusivamente com o cuidado da organização política do Estado. Correspondem, enfim, aos direitos de assistência, ditos artificiais, à efetividade dos direitos e liberdades naturais, de primeira geração.

O direito dos trabalhadores nasce nesse conjunto histórico, sob três formas distintas de integração nas ordens constitucionais: 1) sistema abstencionista, de base consuetudinária, como visto na Inglaterra e nos Estados Unidos, que não os reduziu a termo nos textos constitucionais, mas os considerou respeitados por outras vias, como a econômica; 2) sistema prescritivo amplo, adotado pela maioria das Constituições, que proporciona uma abrangência significativamente extensiva aos direitos trabalhistas no texto constitucional, como verdadeiros desmembramentos dos direitos humanos e das garantias fundamentais e com nítidas influências na ordem política (corporativismo) e social propriamente ditos; 3) sistema constitucional sintético, não de omissão, mas de breves referências no texto constitucional.

O direito brasileiro estabeleceu a organização da ordem econômica e social de acordo com os princípios de justiça e de vida nacional digna apenas a partir da Constituição de 1934, pois a Constituição Republicana, de 1891, consoante influência do direito norte-americano, pautava-se exclusivamente na filosofia liberal, de não interveniência do Estado nas relações contratuais em si. Os direitos sociais ganharam, porém, grande destaque apenas com a Constituição de 1946, a partir da garantia de salário mínimo para o atendimento das necessidades básicas do trabalhador e de sua família e o reconhecimento dos direitos de participação dos trabalhadores nos lucros da empresa, repouso semanal remunerado e estabilidade e assistência aos desempregados. A Constituição atual, de 1988, foi quem lhes deu tratamento constitucional de direitos fundamentais (art. 7º), inserindo o trabalho como direito social, no capítulo “dos direitos sociais”, juntamente com os demais direitos à educação, saúde, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados etc. Ao elevar o valor social do trabalho à condição de princípio fundamental, reforçando o primado de justiça social (conversão de valores para o bem-estar comum), passaram referidos direitos sociais, incluídos os dos trabalhadores, a influenciar não apenas o sentido de regência das demais normas constitucionais, mas os preceitos de fundamento da ordem econômica (art. 170 da C.F.).

Enfim, os direitos sociais, enquanto gênero, são normas de ordem pública, com características de imperatividade e inviolabilidade. São auto-aplicáveis e suscetíveis de ajuizamento de Mandado de Injunção, sempre que omisso o poder público na regulação de norma específica de direito social. O rol positivado pelo art. 7º da C.F. é exemplificativo. Não apenas refletiu sentimento consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, como se consolidou ainda mais com a E.C. nº 31/2000, que cuidou da erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais. A Constituição garantiu aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais condições de igualdade, inclusive no que tange ao benefício do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Previu também o direito à liberdade de associação profissional ou sindical e de greve, como mecanismos de defesa dos interesses coletivos de uma mesma classe de trabalhadores. Os trabalhadores domésticos também ganharam tratamento especializado, com aliás recente inclusão de direitos ao FGTS, jornada semanal limite de 44 horas, horas extras, adicional noturno, seguro desemprego dentre outros benefícios (EC nº 72/2013).

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Notas
1. Advogada. Especialista em Avaliação dos Negócios Governamentais pela FEA-USP. Pregoeira pelo TCU. Auditora Interna em Processo de Qualidade no Serviço Público. Membro da Comissão de Propostas de Parceiras e Convênios Públicos da OAB-SP. Assessora de Gabinete da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
2. Selecionado a partir do referencial sugerido para o exame de ingresso no Programa de Pós-Graduação “estricto sensu”- Mestrado/Doutorado, da Faculdade de Direito do Largo São Francisco da Universidade de São Paulo.


Os artigos aqui publicados não refletem a opinião da Escola de Contas do TCMSP e são de inteira responsabilidade dos seus autores.


Comentários

0 # LUIZ Humberto C.STOS 30-01-2016 13:33
acho muito bom esse aperfeiçoamento para os conselheiros.
0 # Iris Lopes Amorim 22-02-2016 23:49
Olá,

Gostaria de ser informada sobre as próxima turma para o curso Direitos Sociais e dos Trabalhadores.

Grata,
0 # Escola de Contas 24-02-2016 14:47
Boa tarde, Iris.

Agradecemos o contato. No momento não há previsão de abertura de curso.
Acompanhe no site pelo link http://www.escoladecontas.tcm.sp.gov.br/cursos/cursos-presenciais-agendados a abertura de turmas.

Atenciosamente,

Escola de Contas

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