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Trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 do regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, e das diretrizes para a política de fomento e de colaboração entre a administração pública e as organizações da sociedade civil

Alessandra Mara Cornazzani Sales¹

Os três modos de controle financeiro, contábil, orçamentário, patrimonial e operacional do ato administrativo praticado pelo Poder Público, preordenados pela Constituição Federal foram assegurados: os de análise intrínseca, mérito do ato administrativo, realizados pelo controle interno de cada Poder e Tribunal de Contas, enquanto órgão técnico e auxiliar de controle externo do Poder Legislativo que é; e o de análise formal, de cumprimento das normas e princípios do direito pátrio, realizado pelo Poder Judiciário, por provocação inclusive chancelada à iniciativa do próprio Tribunal de Contas2. De modo que, como destacado pelo art. 70 da C.F. “In verbis” :Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (g.n.)”.

A Constituição Federal³ deixa claro que os sistemas de controle interno dos poderes de cada ente federado devem funcionar de forma integrada e em apoio ao exercício das funções institucionais do controle externo, avaliando o cumprimento de metas constantes do plano plurianual, assim como a execução dos programas de governo e dos orçamentos públicos; a legalidade dos atos praticados; os resultados da gestão pública e das aplicações de recursos públicos por entidades de direito privado; e o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres públicos, denunciando toda e qualquer irregularidade ou ilegalidade detectada, sob pena de responsabilidade solidária.

Esta Lei Federal nº 13.019/14 disciplinou o processamento detalhado do controle interno, destacando o âmbito de competência tanto do conselho de política pública quanto da comissão de monitoramento e avaliação, inclusive o cuidado que se deverá ter em face do processamento e julgamento dos chamamentos públicos pela comissão de seleção e da fiscalização interna em relação aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia das parcerias voluntárias realizadas.

Reproduziu, basicamente, a mesma preocupação manifestada pela Lei Federal nº 9.790/99 e que atribuía o controle direito do termo de parceria ao Conselho de Políticas Públicas (acompanhamento e fiscalização das parcerias firmadas, emitindo recomendações ou sugestões – e nunca modificações das obrigações estabelecidas – a respeito da execução), Comissão de Avaliação (responsável pelo relatório final de prestação de contas, subsidiário dos pareceres conclusivos à aplicação dos recursos repassados), Conselho Fiscal ou órgão equivalente (opinativo nos relatórios de desempenho financeiro, contábil e sobre operações patrimoniais realizadas, com sugestões), Poder Contratante (dever de manter um arquivo atualizado com a legislação pertinente e termos do ajuste e aditamentos, devidamente acompanhados das justificativas aos eventuais aumentos de volume de atividades, dos valores pagos e recebidos pela entidade, das metas atingidas, dos relatórios de monitoramento, acompanhamento e controles gerenciais) e Tribunal de Contas (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Manual básico: repasses públicos ao Terceiro Setor. Imprensa Oficial: 2004, p. 72-76).

 

1 Advogada. Pregoeira. Especialista em Negócios Governamentais pela FEA/USP. Membro da Comissão de Propostas de Parcerias e Convênios Públicos da OAB/SP. Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessora e Professora da Escola Superior de Contas e Gestão Pública Conselheiro Eurípedes Sales, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
2 Art. 71, inciso XI da C.F.
3 Art. 74.


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