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Primeiramente é importante ressaltar que a expressão “Terceiro Setor” tem origem na doutrina norte americana, estabelecida a partir do conceito traduzido do “third sector” e implantada no século passado, especificamente na década de 70.


Alessandra Mara Cornazzani Sales¹

Definiu todos os modelos de entidades, inclusive as que não necessariamente teriam origem privada e finalidade pública não integrantes nem no Primeiro Setor, considerado o Estado, nem no Segundo Setor, consideradas simplesmente mercado (porque providas de lucros e interesses empresariais). Situam-se numa nova categoria setorial intermediária entre Estado e mercado, com importância absolutamente equânime de valores em relação a eles, vale dizer, nem acima ou abaixo, nem antes ou depois (MÂNICA, Fernando Borges. Panorama histórico-legislativo do Terceiro Setor no Brasil: do conceito de Terceiro Setor à Lei das OSCIP. In OLIVEIRA, Gustavo Justino de (Coord.). Terceiro Setor, Empresas e Estado: novas fronteiras entre o público e o privado. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. p. 165-170).

Enquadram-se na possibilidade de se tornarem Organizações Sociais – OSs as organizações da sociedade civil que, via de regra, desempenham atividades voltadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, enfim, à cultura e saúde. Firmam as parcerias, mediante celebração de contratos de gestão com o poder público.

Firmam contratos de gestão com a Administração Pública, que se submetem a rigoroso controle, notadamente no lançamento dos relatórios financeiros e de execução das atividades que obrigatoriamente devem ser encaminhados à publicação anual no Diário Oficial da União².

Às OSCIP, de outro lado, embora a lei vigente – Lei Federal nº 9.790/99 - também obrigue sua qualificação como entidade filantrópica ou de utilidade pública junto ao Ministério da Justiça, os procedimentos adotados para a sua formação institucional e o vínculo com o Poder Público reservam-se ao cumprimento de aspectos bem menos burocráticos que os estabelecidos às OSs.

Primeiramente, há que se destacar que a autorização firmada a uma entidade sem fins lucrativos para que se qualifique como OSCIP tem validade para todas as esferas de Governo e não exclusivamente para a Administração Pública que a criou. Não há transferência de serviços já preexistentes e previstos em lei para uma OSCIP, a exemplo do que ocorre às OSs. Desenvolvem, em verdade, serviços assemelhados aos prestados pelo Poder Público, em caráter tão somente de auxílio à complementação e promoção de ações setoriais básicas. O ajuste que lhe dá suporte é o termo de parceria entre partícipes convenentes e conveniados propriamente ditos e não contratos de gestão com partes contratantes, feitos pelas OSs. Aliás, para o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (Manual básico: repasses públicos ao Terceiro Setor. Imprensa Oficial: 2004) esta é a característica que qualifica o contrato de gestão como efetivamente contrato e não convênio, justificando a razão híbrida de contrato e convênio aos ,ajustes firmados pelo “Terceiro Setor””.



1. Advogada. Pregoeira. Especialista em Negócios Governamentais pela FEA/USP. Membro da Comissão de Propostas de Parcerias e Convênios Públicos da OAB/SP. Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessora e Professora da Escola Superior de Contas e Gestão Pública Conselheiro Eurípedes Sales, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
2. Art. 2º, inciso I, alínea “f” da Lei Federal nº 9.637/98.

 

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