Avaliação do Usuário

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Há quem considere referidos vocábulos sinônimos. Não são.

Alessandra Mara Cornazzani Sales

Na conceituação de Michaelis, chamamento informa sentido imperativo de convocação, ou seja, de produção de efeitos conclusivos, enquanto que a consulta, ideia opinativa, de aconselhamento ou emissão de parecer prévio para que o processo decisório possa ser proferido. De modo que, sob o ponto de vista da concretude do ato final, deliberativo, aquele gera efeitos imediatos; este, mediato.

Na seara jurídico-legal, a constituem ferramentas de implementação de processos de contratação com o Poder Público.

Enquanto o Chamamento Público tem o condão de propiciar seleção justa, igualitária e impessoal com os possíveis interessados na prestação de serviços ou fornecimento de bem em mútua colaboração com a Administração Pública, a Consulta Pública serve para conferir transparência aos atos praticados dentro do processo de licitação propriamente dito, fomentando a participação popular nos projetos de políticas públicas em andamento.

Examinando-se cada qual ao seu tempo, tem-se que o Chamamento Público, por alguns denominado como Convocação Pública, é um instrumento de prospecção do mercado, próprio a identificar todos os possíveis interessados em firmar parcerias com a Administração sobre determinado objeto. Constitui, também, e por vezes, uma excelente ferramenta administrativa na coleta de subsídios técnicos à adequada formatação do objeto.

No início deste Século XXI acabou se tornando a linha mestra na seleção das parcerias firmadas com o Terceiro Setor. Em âmbito federal, por exemplo, não apenas a Portaria Interministerial nº 127/08  já havia trazido os requisitos mínimos à sua realização, como o Decreto Federal nº 7.568/2011 , na sequência, alterou a legislação federal pertinente aos convênios e contratos de repasse de recursos financeiros às entidades sem fins lucrativos, obrigando a instauração prévia de Chamamento Público, como condição de legitimidade aos atos praticados.

Seu uso acabou se espraiando à formalização de convênios diversos, como (i) os Termos de Cooperação firmados às atividades de fiscalização nas permissões, concessões ou autorizações de serviços em infraestrutura, outorgadas ao transporte rodoviário nacional pela ANTT , sob fundamento no art. 34, §1º da Lei Federal 8.666/93; (ii) os Termos de Compromisso habitualmente formalizados para a coleta de resíduos sólidos descartáveis e passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo pelas Associações ou Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis ; (iii) os Termos de Contrato de pré-qualificação de empresas interessadas na prestação de serviços de acolhimento do pessoal com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa como o crack e outras drogas, realizados pelo Ministério da Justiça , dentre outros.

Além disso, invadindo a seara da licitação pública, é utilizado como instrumento prévio obrigatório, por exemplo, (i) na obtenção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos  pertinentes à estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, parcerias público-privadas, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso (Decreto Federal nº 8.428/15); (ii) na inscrição dos profissionais que comporão a subcomissão técnica de julgamento das propostas técnicas nas licitações Concorrências Públicas para a prestação de serviços de publicidade por agências de propaganda (Lei Federal nº 12.232/10); (iii) no credenciamento de prestadores de serviços quando o objeto puder ser realizado simultaneamente por diversos contratados ou para simples certificação da real inviabilidade de competição nos processos respectivos de dispensa e inexigibilidade de licitação, por expressa determinação das leis estaduais do Paraná (Lei 15.60/07), Bahia (Lei 9.433/05) e Goiânia (Lei 16.920/10).

A Prefeitura Municipal de São Paulo, recentemente, também adotou o Chamamento Público para o recebimento de propostas de empresários parceiros interessados em firmar Termo de Cooperação para a implantação, operação e manutenção do sistema de bicicletas públicas compartilhadas na cidade.

A Consulta Pública, de outro lado, não se reserva à mesma finalidade.

Trata-se de um instrumento de controle e transparência dos atos de gestão pública e que, por força de lei, deve ser submetido à valoração pública, homenageando-se não apenas a boa governança, mas, em especial, o exercício da cidadania.

No Município de São Paulo referido instituto foi regulado pelo Decreto nº 48.042/06 que, a exemplo do instituto da Audiência Pública prescrito no art. 39 da Lei 8.666/93, objetiva incentivar a participação popular na conclusão e no aprimoramento dos processos de contratação que apresentem valores previamente orçados acima de R$ 12 milhões. Em apertada síntese, a versão integral do edital, contendo as justificativas para a futura contratação, identificação do objeto, valor estimado, prazo de duração e minuta do contrato são disponibilizados em meio eletrônico e num prazo mínimo de sete dias da data de publicação do edital, para início e concretização dos debates pertinentes.

Enfim, como visto, nenhuma semelhança há entre referidos institutos. Ainda que a nomenclatura de um venha a ser utilizada no lugar do outro, necessário se faz identificar, adequada e corretamente, a finalidade que se quer do ato a ser produzido, evitando-se a ocorrência de vícios processuais, notadamente de legalidade e de legitimidade.



 1Assessora e Professora da Escola Superior de Contas e Gestão Pública Conselheiro Eurípedes Sales do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
  2Art. 5º que, em suma, previu a necessidade de apresentação do objeto; local, datas e prazos para o desenvolvimento do projeto; previsibilidade da contrapartida, quando for o caso; forma de apresentação das propostas; exigência de conhecimento técnico mínimo pela entidade executora e critérios objetivos à seleção e ao julgamento, em plena harmonia e homenagem aos princípios da isonomia entre os participantes, impessoalidade e moralidade administrativas.
  3Art. 4º. 
  4Como previsto no art. 26 da Lei Federal nº 10.233/01.
  5Exemplo do Edital de Chamamento Público nº 01/2010 firmado pela Procuradoria Geral da República. Disponível em <http://www.transparencia.mpf.mp.br/licitacoes-contratos-e-aquisicoes/licitacoes/pgr/2010/ edital-chamamento-publico>. Acesso em 13-jul-2015.
  6Chamamento Público nº 07/2014- SENAD/MJ
  7O chamamento público era utilizado, na prática e de modo subsidiário, como procedimento de seleção dos Procedimentos de Manifestação de Interesse – PMI. Pela eficácia, recebeu regulação própria pelo Decreto Federal nº 8.428/15.
  8Com fundamento no artigo 50 da Lei nº 14.223/06 e nos Decretos nºs 40.384/01 e 52.062/10.


Os artigos aqui publicados não refletem a opinião da Escola de Contas do TCMSP e são de inteira responsabilidade dos seus autores.


Comentários

0 # Emilio de Souza Lima 12-08-2016 06:29
Muito bom! Estas definições são de fundamental importância. Deve-se saber qual ferramenta usar quando se quer dar efetividade a uma tarefa.
0 # Escola de Contas 12-08-2016 15:01
Boa tarde, Emílio.

Agradecemos o contato e suas considerações.

Atenciosamente,

Escola de Contas
0 # waldecley 06-06-2017 10:11
Quero chamar empresas que me apresentem soluções de tecnologia para que possamos definir as especificações do objeto da contratação que seria a implantação de uma plataforma de segurança numa penitenciária. Qual o instituto a ser utilizado?
0 # Escola de Contas 09-06-2017 09:57
Bom dia, Waldecley.

Chamamento Público é o procedimento correto.
Como dito no artigo também é instrumento de prospecção de mercado, a exemplo do comumente praticado às PPPs nos Procedimentos de Manifestação de Interesse.
Prestigia o princípio da impessoalidade, quando se necessita de auxílio do mercado para definição e completo entendimento daquilo de todas as nuances tecnológicas envolvidas com o objeto que a Administração formatará à futura licitação.

Atenciosamente,

Escola de Contas

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