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Alessandra Mara Cornazzani Sales1


Em análise estão os arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 13.019/14, que trata do regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, e das diretrizes para a política de fomento e de colaboração entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Assim preceituou:

 

Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:

I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta Lei, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;
II - às transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em contrário;
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma estabelecida pela Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 4o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às relações da administração pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, regidas por termos de parceria.

Limita-se a estabelecer os recursos públicos e os ajustes não submetidos à regência e aplicação desta Lei Federal nº 13.019/14.

Trouxe resolução importante às circunstâncias de conflito de norma no ordenamento jurídico. Ao conferir aos tratados, acordos e convenções internacionais em que o Brasil seja signatário e vigentes com poder de norma infraconstitucional, porque desprovidos do “status” constitucional facultado pelo §3º do art. 5º da Constituição Federal2, grau de prevalência em face desta Lei Federal nº 13. 1019/14, automaticamente inseriu as transferências voluntárias decorrentes de fonte externa de financiamento a um regime jurídico de processamento próprio, absolutamente particularizado.

No que tange aos contratos de gestão sugere-se leitura das considerações apresentadas em nota preambular, que elucidam as particularidades dos contratos de gestão, justificando a não incidência dessa norma para referidos fins.
Por fim, tem-se que a Lei Federal nº 9.790/99 disciplinou quais entidades privadas da sociedade civil podem ser qualificadas como OSCIPs, regulamentando o tratamento a ser dispensado, notadamente aos termos de parceria firmados. Naquilo em que for silente e sempre que couber, de forma subsidiária aplicar-se-ão as determinações desta Lei Federal nº 13.019/14. É o que diz referido dispositivo legal.


1 Advogada. Pregoeira. Especialista em Negócios Governamentais pela FEA/USP. Membro da Comissão de Propostas de Parcerias e Convênios Públicos da OAB/SP. Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessora e Professora da Escola Superior de Contas e Gestão Pública Conselheiro Eurípedes Sales, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
2 Art. 5º, §3º: “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

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