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Alessandra Mara Cornazzani Sales

Deputados Estaduais são representantes eleitos pelo povo, por meio do voto, para em nome dele dirigir os negócios do Estado que se encontram.

Integram o Parlamento, órgão que melhor reflete a participação popular nas discussões edeliberações de questões relacionadas à vida social e ao controle das ações governamentais e da gestão pública. O mandato representativo é contemplado de ampla liberdade e independência de seus membros, em igualdade de condições ao Parlamento, e encontra na Constituição Federal as prerrogativas, imunidades e vedações (incompatibilidades) parlamentares para o exercício de suas funções. A esse conjunto de regras dá-se o nome de estatuto, que servem de alicerce para a reprodução e disciplina nas Constituições de cada Estado Federado.

Para a prática da democracia e garantia da liberdade de expressão, com preservação da autonomia do Poder Legislativo à luz da regência harmoniosa do princípio da Separação dos Poderes, as imunidades configuram o instituto central à proteção dos parlamentares no exercício de suas funções contra os abusos e pressões dos demais poderes e para evitar desfalques na integração do respectivo “quorum”  necessário à deliberação. Sua origem remonta o povo romano, mediante inviolabilidades às pessoas dos tribunos e edis auxiliares, tendo sido consolidada no sistema constitucional inglês, no “Bill of Rights” de 1.688/1.689, e recepcionada, sequencialmente, pela Constituição dos Estados Unidos em 1.787, pela França em 1.789 e pelo Brasil na Constituição Imperial de 1.824. Além de mantidas na Constituição Federal atual, significativas melhorias recebeu com o advento da Emenda Constitucional nº 35 de 2001. Modernamente, quase todas as Constituições preveem as garantias de livre exercício do Poder Legislativo. A imunidade material ou inviolabilidade parlamentar afasta do parlamentar a incidência de ilícito civil, penal, disciplinar ou político por suas opiniões, palavras e votos, no exercício exclusivo do ofício, isentando-o de responsabilidade criminal de qualquer ordem, inclusive civil de reparação por perdas e danos e de investigação após o fim de sua legislatura. Detém eficácia temporal permanente ou absoluta, de caráter perpétuo. A imunidade formal, em regra, confere ao parlamentar a garantia de não ser ou permanecer preso e, segundo a nova regra processual trazida pela EC nº 35/01, também ter sustado o andamento de ação penal por crimes praticados após a diplomação, com suspensão da prescrição enquanto durar o mandato político. A exceção está na prática de crime inafiançável, que somente poderá ser suspensa ou mantida a prisão por autorização da Casa Legislativa, pelo voto ostensivo e nominal da maioria de seus membros. Além disso, o Supremo Tribunal Federal vem manifestando entendimento na admissibilidade de prisão de parlamentar, pela execução de penas privativas de liberdade praticadas antes de sua diplomação, em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado. Perde também a prerrogativa da imunidade o parlamentar que, voluntariamente, se afasta para ocupar cargo no Poder Executivo, constituindo-se sujeito passível de processo disciplinar perante a respectiva casa legislativa, consoante decisão do STF.

A prerrogativa de foro em razão da função prevalece enquanto durar o mandato, independentemente do crime comum praticado estar relacionado com o exercício das funções parlamentares. Quando finalizado o seu mandato, automaticamente remetidos são os autos do inquérito policial ou da ação penal à Justiça comum, importando-se sempre válidos os atos antecedentes à alteração da competência inicial.

A partir da Emenda Constitucional nº 19/98, os parlamentares passaram a perceber vencimentos na forma de subsídio. A Constituição Paulista estabeleceu que o subsídio dos Deputados Estaduais, fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, não poderá ser superior a 75% daquele determinado, em espécie, para os Deputados Federais (art. 18). Além disso, podem ser incorporados às Forças Armadas com prévia licença da Casa Legislativa respectiva; não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato; e não são suscetíveis de renúncia das prerrogativas inerentes ao cargo parlamentar.

Por incompatibilidade, são vedados manter qualquer vínculo com entidades da Administração Indireta (firmar contratos ou patrocinar causas a seu favor, ser proprietário, controlador ou diretor e ocupar cargo ou função em comissão) ou ainda ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, sob pena de perda do mandato representativo, que também pode ocorrer com a quebra de decoro parlamentar, a não justificativa às ausências nas sessões legislativas, a perda ou suspensão dos direitos políticos, inclusive quando decretados pela Justiça Eleitoral, e a condenação criminal em sentença transitada em julgado ou de inelegibilidade judicialmente decretada.


1Advogada. Especialista em Avaliação dos Negócios Governamentais pela FEA-USP. Pregoeira pelo TCU. Auditora Interna em Processo de Qualidade no Serviço Público. Membro da Comissão de Propostas de Parceiras e Convênios Públicos da OAB-SP. Assessora de Gabinete da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

2Selecionado a partir do referencial sugerido para o exame de ingresso no Programa de Pós-Graduação “estricto sensu”- Mestrado/Doutorado, da Faculdade de Direito do Largo São Francisco da Universidade de São Paulo.

Os artigos aqui publicados não refletem a opinião da Escola de Contas do TCMSP e são de inteira responsabilidade dos seus autores.


Comentários

0 # Emilio de Souza Lima 11-08-2016 15:38
Atualmente está em andamento, na comissão de ética da Câmara dos Deputados um processo contra o Deputado Bolsonaro por quebra de decoro. O Deputo ao declarar o voto em plenário, parabenizou a um conhecido torturador. Alegou a liberdade de expressão na defesa do que entenderam como crime de apologia a autor de crime - tipificado no CP art. 287. Não foi esse o entendimento dos seu pares. Assim vê-se que mesmo sob o manto pesado da imunidade parlamentar existem pensamentos e convicções que, se externados, furam a tal capa e podem colocar o agente imune sob o Sol da igualdade. Daí nenhum direito é absoluto. Parabéns, pelo artigo elucidador, Professora.

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