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Assessoria de Imprensa

O Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (Idasan), em parceria com a Escola de Gestão e Contas (EGC) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP), realizou, na terça-feira (15/09), a sessão 5 do ciclo "II Webseminário de Direito Administrativo Sancionador". O evento teve como tema o "Direito Administrativo Sancionador e responsabilidade por danos causados a interesses difusos e coletivos".

Foram convidados para debater o assunto o procurador regional da República (Ministério Público Federal), Ronaldo Pinheiro Queiroz, e presidente do Instituto Brasileiro de Altos Estudos de Direito Público (IBRAED), Alexandre Pasqualini. A moderação ficou por conta da monitora acadêmica na graduação e no mestrado de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Marília de Araújo Barros Xavier.

  

Pela amplitude do tema, o palestrante Ronaldo Queiroz fez um recorte a partir da responsabilização pelo ressarcimento ao patrimônio público. "O patrimônio público material é um direito individual de alta relevância porque é com recursos financeiros, financiados, em geral, pela sociedade por meio de tributos que o Estado consegue desempenhar as suas múltiplas funções, em especial, a de prestação de serviço público, que na maioria das vezes se manifesta como direitos fundamentais de segunda dimensão. E os direitos fundamentais de segunda dimensão são direitos prestacionais que custam caro ao Estado. É preciso mover a máquina administrativa, é preciso um agir do Estado e esse agir é custeado pela sociedade que quer ver esse dinheiro bem empregado. Quando esse dinheiro público é desviado, é desviado, na essência, os recursos da própria sociedade, que em troca não recebeu o serviço ou recebeu de forma inadequada", explicou Queiroz.
 
 
"O dano ao erário, portanto, é um tema de preocupação das principais agências de fiscalização, de controle, de regulação brasileira. A origem do dano ao erário é diversa, desde a má-gestão de recursos públicos, dano causado por particular e, principalmente, à prática de ilícitos pelos próprios agentes públicos. De qualquer modo, sob qualquer perspectiva da lesão, nasce para o Estado o direito de ver ressarcido esse dano. O dano ao erário está compreendido no plano da responsabilidade civil e por razões de economia processual a gente vai ver que nas diversas esferas de responsabilidade do Direito Sancionador a condenação do ressarcimento do dano é uma consequência inevitável", completou o procurador regional da República.
 
 
Segundo Queiroz, quando há dano ao erário o Estado tem à sua disposição para recuperação, basicamente três esferas de ressarcimento. "A primeira esfera é a administrativa, onde o adimplemento é espontâneo. O Estado intima a pessoa a ressarcir o dano que foi causado (como o pagamento de uma multa, quando o Tribunal de Contas da União (TCU) faz uma imputação de débitos e o administrador vai lá e paga. Neste caso, adimplemento voluntário). Quando o adimplemento não é voluntário, há uma resistência a essa pretensão do Estado, então a busca ocorre na esfera judicial e o adimplemento é forçado. A vontade do administrado ou do administrador é substituída pela vontade da jurisdição. E nós temos várias ações para lidar com o ressarcimento como execução fiscal, a ressarcitória comum, a ação de improbidade administrativa, a ação civil pública em geral, a ação popular. No meio dessas duas esferas tradicionais de ressarcimento, temos a esfera negocial, que é uma terceira onda que está no ambiente da administração pública, que é o adimplemento em razão de acordo de vontade. Neste caso vemos diversos instrumentos para lidar com isso, o grande dano, por exemplo, por meio de um acordo de leniência, termo de ajustamento e conduta, acordo de não persecução civil, que é uma novidade na Lei Anticorrupção, que alterou drasticamente o modelo de repressão da ação de improbidade. A própria Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), a partir da reforma de 2018, também estabeleceu um modelo negocial e então o controle da administração pública que era sancionador, também entrou na linha negocial”, explicou o palestrante.
 
 
Alexandre Pasqualini, assim como Ronaldo Queiroz, procurou delimitar o tema e trouxe uma discussão sobre os litígios climáticos, que também estão no epicentro do que se pode chamar de responsabilidade por danos a direitos difusos. "O tema da responsabilidade está no centro, também, das questões que dizem respeito ao meio ambiente e em especial às mudanças climáticas", disse.
 
 
Nesse contexto, o presidente do IBRAED destacou que a condução desse problema global pelos poderes Legislativos, Executivos e Nacionais, ao redor do mundo, tem sido decepcionante. "E em função dessas circunstâncias decepcionantes decorrentes da falta de intervenção quer do legislador, quer dos governos, os litígios climáticos passaram a ter uma relevância compensatória muito grande."
 
 
Dentro de sua pesquisa, Pasqualini enfatizou o site da americana Sabin Center for Climate Change Law que faz um inventário atualizado, abrangendo todo o globo, dos litígios climáticos existentes. "A maior parte dos casos de litígios climáticos se concentram nos Estados Unidos. A última vez que consultei, constava que 76% deles foram nos Estados Unidos. A Austrália vem em segundo lugar, seguida do Reino Unido e da União Europeia. Na América do Sul, especialmente aqui no Brasil há pouquíssimos casos de litígios climáticos, mas já há alguns relevantes", informou. "A grande maioria dos casos tem por objetivo conseguir uma maior ou nova regulamentação; defender os regulamentos existentes ou ainda buscar mais divulgação de dados e informações referentes às questões climáticas e os seus impactos", completou o palestrante.
 
 
Definindo o que são os litígios climáticos, Pasqualini classificou que são aqueles que buscam pressionar o Estado legislador, o Estado administrador e os entes particulares a cumprirem, mediante provocação do Estado juiz, o compromisso mundial no sentido de garantir um clima adequado com o corte de emissões de gases de efeito estufa e o incentivo à produção de energias renováveis. "Esses litígios climáticos buscam também suprimir omissões estatais na esfera administrativa e as lacunas deixadas pelo legislador em relação a essa matéria”, completou.
 
 
"A nossa Constituição de 1988 positivou um constitucionalismo ecológico e atribuiu ao Meio Ambiente um status de direito fundamental. É nesse contexto que se encaixa, a meu ver, a Lei 12.187, que criou o Plano Nacional de Mudanças Climáticas. Essa lei tem imperfeições, mas tem algumas qualidades que gostaria de colocar em realce. A primeira é que ela entrega, digamos assim, a sua chave hermenêutica já no primeiro artigo, que diz que fica instituído o Plano Nacional de Mudanças Climáticas e também estabelece seus princípios e objetivos, diretrizes e os instrumentos. Me parece que o artigo 1º diz tudo. Essa lei já estabeleceu um Plano Nacional de Mudanças Climáticas e ao mesmo tempo os critérios, o finalismo, as linhas de ação concreta e os instrumentos para consecução dos objetivos e das diretrizes dessas linhas de ação concreta", fundamentou Pasqualini.
 
 
O palestrante fundamentou cada ponto da normativa. No caso dos objetivos da Lei 12.187, por exemplo, destacou a compatibilização do desenvolvimento econômico social com a proteção do sistema climático. "Ela integra o econômico e o social no sistema de proteção climática", afirmou.
 
 
Como lacuna, o presidente do IBRAED indicou que gostaria que uma análise de custos e benefícios estivesse expressa na Lei. "Seria, talvez, uma questão relevante a ser introduzida e, evidentemente, com menos ênfases nas questões econômicas e sempre com o fluxo da ideia de desenvolvimento econômico-social", frisou.
 
 
Logo após as explanações, os palestrantes responderam as perguntas dos ouvintes e debateram as particularidades levantadas.
 
 
Representando o TCMSP, Silvio Serrano Nunes, professor e assessor de gabinete do conselheiro João Antonio, realizou a abertura do evento. Além dele, fazem parte da comissão organizadora do II Webseminário de Direito Administrativo Sancionador, a diretora acadêmica do Idasan, Alice Voronoff, a chefe de Gabinete da Presidência do TCMSP, Angélica Fernandes, e o presidente do Idasan e procurador regional da República, José Roberto Pimenta.
 
 
Assista aqui à transmissão completa:
 

 

 

Ronaldo Pinheiro Queiroz, procurador regional da República (Ministério Público Federal)

Ronaldo Pinheiro Queiroz, procurador regional da República (Ministério Público Federal)

 

 

Alexandre Pasqualini, presidente do Instituto Brasileiro de Altos Estudos de Direito Público (IBRAED)

Alexandre Pasqualini, presidente do Instituto Brasileiro de Altos Estudos de Direito Público (IBRAED)

 

 A moderação ficou por conta da monitora acadêmica na graduação e no mestrado de Direito Administrativo da PUC-SP, Marília de Araújo Barros Xavier

 Marília de Araújo Barros Xavier, monitora acadêmica na graduação e no mestrado de Direito Administrativo da PUC-SP

 

Após as explanações, os palestrantes responderam perguntas dos ouvintes

Após as explanações, os palestrantes responderam perguntas dos ouvintes

 


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