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Assessoria de Imprensa, 13/11/2020

O quarto painel do congresso que debateu “Os Desafios do Controle da Administração Pública na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”, em ambiente virtual, foi realizado na tarde de quinta-feira (12/09). Na oportunidade, os professores e advogados Clovis Beznos e Márcio Cammarosano, além do mestrando Jerônimo Nogueira de Lima, abordaram o tema “Novas Perspectivas para o Direito Administrativo a partir da LGPD“, debatendo a respeito da lei 13.709/18, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que está em vigor desde o dia 18 de setembro de 2020.

painel 4

A iniciativa de promover esse congresso digital partiu da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB-SP), da Comissão Especial de Proteção de Dados (OAB-Nacional), em parceira com o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) e sua Escola Superior de Gestão e Contas Públicas. O evento teve como objetivo auxiliar os órgãos de controle interno e externo no cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados, mediante debates que trataram dos desafios dessa norma, sua regulamentação, formas de se prevenir vazamento de dados, as boas práticas, a aplicação de sanções, entre outras questões referentes à recente LGPD.

Para demonstrar a importância de promover debates a respeito dessa legislação bastante atual, que trata da proteção de dados pessoais, a Escola de Gestão e Contas Públicas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) já havia realizado, em setembro, o seminário sob o tema “Lei Geral de Proteção de Dados e a Administração Pública”. Aquele evento contou com as participações do professor de Direito Vitor Hugo das Dores Freitas e da ex-procuradora de Nova Iguaçu (RJ), Verônica de Mesquita Costa Carvalho.

A exposição inaugural de painel com o título “Novas Perspectivas para o Direito Administrativo a partir da LGPD“ coube ao advogado e professor na PUC/SP, Clovis Beznos, que é mestre e doutor em Direito do Estado, e presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Estado (IBDE), com diversas obras publicadas. Inicialmente, o professor Beznos fez diversas observações críticas em relação à redação da própria LGPD, destacando inclusive a existência de erro técnico registrado por ocasião da elaboração do artigo 1º, parágrafo único, quando descreve que “as normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios“. Ele entende que a Constituição Federal já delimita que a edição de normas gerais é de competência privativa da própria União.

Ainda em relação à LGPD, o palestrante dedica boa parte da exposição ao dispositivo que trata da criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme estabelece o artigo 55-A: “Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República. A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República“. Na avaliação do professor Beznos, “esse artigo é absolutamente inconstitucional, pois as autarquias são estabelecidas por lei; isto é, a competência para criar órgão ou transformá-lo em uma autarquia é do Poder Legislativo, não da Presidência da República“. E acrescentou: “a ANPD é um órgão capenga, que não tem controle externo, nem da hierarquia interna do governo, uma vez que seus cargos também são irregulares“.

Finalizando sua apresentação, o professor Clovis Beznos citou um caso prático da Lei Geral de Proteção de Dados, que ocorreu por ocasião da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 954/2020, que previa o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para a produção de estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. “As Ações Diretas de Inconstitucionalidade, entre outros argumentos, alegavam que a MP, ao obrigar as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar ao IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, violava os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o sigilo dos dados”, concluiu.

Em seguida, foi a vez do também advogado e professor Márcio Cammarosano, mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC/SP, participar das apresentações do quarto painel de debates desse congresso. Inicialmente, ele destacou que essa lei não é só de interesse do Direito Administrativo, mas também de Direito Civil, sendo assim, é matéria de competência da União. Tratando diretamente do tema do painel, “Novas Perspectivas para o Direito Administrativo a partir da LGPD“, o professor Cammarosano disse que, “em matéria de tratamento de dados, de regulação, como objeto de disciplina jurídica, há alguns novos desafios, para estudiosos e operadores do Direito, especialmente pelos responsáveis por implementar e fazer cumprir as disposições dessa nova lei”.

De acordo com o palestrante, “existe na lei um esforço não disfarçado de tratar de forma paritária, para os setores públicos e privados, o tratamento de dados, prescrevendo, tanto quanto possível, um mesmo regime jurídico, conforme fica claro em diversos artigos do texto legal. Além disso, a lei trabalha com o tradicional binômio de prerrogativas da Administração Pública e direitos dos administrados”.

Ao encerrar sua palestra, o professor Cammarosano fez uma análise entre os artigos da Constituição e a LGPD, e ressaltou que os direitos e as garantias fundamentais não são absolutos e encontram limites nos demais direitos consagrados na Carta Magna. “A aplicação desses direitos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que são a base do ordenamento jurídico brasileiro, em se tratando das prerrogativas da Administração Pública”, afirmou.

O advogado e mestrando em Direito Administrativo pela PUC/SP, Jerônimo Nogueira de Lima, fez em sua palestra um estudo comparativo entre a LGPD e a Lei de Acesso à Informação (LAI), dizendo que. "existe uma relação direta entre a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei de Acesso à Informação, considerando que a LGPD é vista como uma norma geral, relativa à proteção de dados pessoais, e a LAI trata de forma específica dessa proteção de dados, que regulamenta os dispositivos constitucionais pertinentes". Ele acrescentou ainda que se de fazer uma distinção importante, uma vez que a LGPD tem seu foco no indivíduo e no livre desenvolvimento da personalidade, enquanto na LAI, a atenção está dirigida à atividade exercida pelo Poder Público.

Esse quarto painel do congresso que debateu “Os Desafios do Controle da Administração Pública na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)” teve como presidente da mesa de exposição a mestre e doutoranda em Direito Administrativo pela PUC/SP Wassila Abbud.


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