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Luis Eduardo Morimatsu Lourenço

É possível traçar paralelos bastante claros entre esta desconfiança ante uma teoria do sentido essencialista - que não enfatiza de maneira devida o plano da facticidade – e o desenvolvimento, em âmbito jurídico, de uma nova percepção acerca da natureza da norma.

Ensina Barroso:
Até pouco tempo atrás, a interpretação era compreendida pela doutrina como uma atividade que lidava com os significados possíveis das normas em abstrato; e a aplicação, como a função de concretização daqueles significados. Na dogmática contemporânea, todavia, já não se enfatiza a dualidade interpretação/aplicação. A compreensão atual é a de que a atribuição de sentidos aos enunciados normativos – ou a outras fontes reconhecidas pelo sistema jurídico – faz-se em conexão com os fatos relevantes e a realidade subjacente. Daí a crescente utilização, pela doutrina, da terminologia enunciado normativo (texto em abstrato), norma jurídica (tese a ser aplicada ao caso concreto, fruto da interação texto/realidade) e norma de decisão (regra concreta que decide a questão). A singularidade de tal percepção é considerar a norma jurídica como o produto da interpretação, e não como seu objeto, este sendo o relato abstrato contido no texto normativo¹.

Sublinhe-se ainda a tendência, em desenvolvimento, no sentido de empreender uma crítica do consciêncialismo, do dualismo sujeito-objeto e do subjetivismo intelectualista, aspectos que caracterizaram a filosofia da subjetividade moderna desde Descartes. As duas problemáticas - uma concepção não essencialista e não estritamente instrumental da linguagem e a crítica do sujeito abstrato típico da filosofia moderna – estão, em muitos autores, intimamente correlacionadas: basta, neste sentido, destacar os já citados Wittgenstein e Heidegger, provavelmente os filósofos mais influentes do último século. Devido ao seu caráter bastante didático e claro, de enorme ajuda a seguinte citação:

Da superação do psicologismo por Frege, a filosofia analítica se dirigirá, com o segundo Wittgenstein, a uma crítica radical do solipsismo metódico e do consciencialismo em geral. A fenomenologia percorre um caminho comparável: a crítica da subjetividade moderna se constitui em motivo prioritário. À hermenêutica, por sua parte, corresponde o mérito de haver dado início a tal revisão. Desta forma, no momento inicial e final do desenvolvimento das três tradições há coincidência (...) na crítica do consciencialismo e do sujeito da modernidade².

Bibliografia

ATIENZA, Manuel. As razões do Direito. São Paulo: Landy, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva: 2013.

BOBBIO, Norberto. O Positivismo jurídico. São Paulo: Ícone, 2009.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2013.

COFFA, Alberto J. The semantic tradition from Kant to Carnap. Cambridge University Press: 1991.

DA SILVA, Virgílio Afonso (Org.). Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005.

FARALLI, Carla. A filosofia contemporânea do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

GOYARD-FABRE, Simone. Os fundamentos da ordem jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.
________________. El Estado contituicional. Cidade do méxico: UNAM, 2003.
________________. Verdad y estado constitucional. Cidade do México: UNAM,
________________. El federalismo y el regionalismo como forma estructural del estado constitucional. Cidade do México: UNAM, 2006.
________________. Estado constitucional cooperativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
________________. Nove ensaios e uma aula de jubileu. São Paulo: Saraiva, 2012.
HABERMAS, Jürgen. Pensamentos pós-metafísico. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 1990.

__________________. Verdade e justificação. São Paulo: Loyola, 2004.


HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.

_____________. Temas fundamentais do direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.

_____________. Escritos de Derecho Constitucional. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1983.

______________. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998
HESPANHA, António Manuel. Teoria da argumentação e neo-constitucionalismo. Coimbra: Almedia, 2011.
KELLY, John M. Uma breve história da teoria do direito ocidental. São Paulo: Martins Fontes, 2010.
LARENZ, Konrad. Metodologia da ciência do Direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997

LOSANO, Mario G. Os grandes sistemas jurídicos. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.

MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

_________________. Quem é o povo? São Paulo: Max Limonad, 2003.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994.

PORTA, Mário Ariel González. A Filosofia a partir de seus problemas. São Paulo: Loyola, 2007.
STRECK, Lenio. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2014.
VALADÉS, Diego (Org.). Conversas acadêmicas com Peter Häberle. São Paulo: Saraiva, 2009.
VIEHWEG, Theodor. Tópica e Jurisprudência. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1979.


¹BARROSO, 2013, pp. 293-293.

²PORTA, 2007, pp.175-176.


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