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Moacir Marques da Silva

No âmbito da Administração Pública, a despesa orçamentária deve ser reconhecida durante o exercício financeiro segundo o princípio da competência, nos termos do art. 35, da Lei Federal nº 4.320/64.

Por este artigo, “Pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas”.

Pelo princípio da competência, a despesa deve ser reconhecida em razão do período de sua realização, independentemente do seu efetivo pagamento.

Considerando que o artigo 60 da mesma lei veda a realização de despesas sem prévio empenho, faz-se necessário, portanto, que todas as despesas conhecidas ou previstas para o exercício em curso tenham sua aprovação no orçamento vigente e sejam autorizadas por meio de empenho.

A própria lei estabelece em seu artigo 58 que “O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”.

E complementa em seu artigo 61 definindo que “Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”.

Logo se vê que todas as despesas previsíveis devem ser realizadas pelo processo normal de execução orçamentária, passando pelas fases do empenho, da liquidação e do pagamento.

Exceção à regra está disposta no artigo 37, também da lei em comento, ao prever que “As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.

Por este dispositivo, a despesa reconhecida após o término do exercício vigente mas que se refere àquele, deve ser registrada em conta própria, denominada Despesas de Exercícios Anteriores, tudo isso para atender o princípio da competência.

Dessa forma, correto o registro da despesa de exercício anterior quando imprevisível à época de sua ocorrência, pois caso contrário a despesa teria sido empenhada, onerando o orçamento vigente daquele exercício.

Nessa linha de entendimento, parece indefensável o registro de despesas previsíveis pagas a título de despesas de exercícios anteriores, pois os balanços da época foram encerrados e apresentados com valores irreais, caracterizando fraude nas demonstrações financeiras.

Com o advento da Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, a situação ficou mais grave ainda, pois “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar” (art. 1º, § 1º).

Como consequência da lei, há que se buscar o constante equilíbrio das contas públicas e para esse fim a lei instituiu o Anexo de Metas Fiscais, integrante da lei de diretrizes orçamentárias, para definição das metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Ao estabelecer as metas fiscais, o governo se compromete com o seu planejamento e demonstra para a sociedade e órgãos de controle a gestão equilibrada das contas públicas.

Diante deste contexto, pode-se concluir que a ausência do registro contábil da despesa realizada produz demonstrativos de metas fiscais alheios à realidade e, portanto, podendo caracterizar crime contra as finanças públicas.

Isto por que o art. 37, IV, da citada lei, equipara a operações de crédito e veda a “assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços”.

E por outro lado, a Lei Federal nº 10.028/2000 tipifica essa conduta como crime fiscal em seu art. 359-A, quando assevera: Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: "Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos."


Moacir Marques da Silva é Diretor da Escola de Contas do TCMSP e autor do livro Lei de Responsabilidade Fiscal, Enfoque Jurídico e Contábil Para os Municípios, editado pela Atlas em 2014.


Os artigos aqui publicados não refletem a opinião da Escola de Contas do TCMSP e são de inteira responsabilidade dos seus autores.


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