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Sinaliza a história que a sociedade, pelo livre e insistente manifesto de seu povo, formou-se, evoluindo ao longo dos anos do estado de pura natureza que se encontrava para o estado civilizado e político, na forma e tempo historiado por Hobbes, Locke, Rousseau e Kant (BARROS, 2008, p.11).


Alessandra Mara Cornazzani Sales¹

De certo, desde então o anseio que se buscava alcançar era o bem-estar comum de toda a coletividade com leis de subserviência e cumprimento integral por todos.

Os direitos nasceram. Com eles e por força da norma legal, o mecanismo do sufrágio foi criado, reafirmando ainda mais o elemento essencial para sua operacionalização, a cidadania.

Contemporaneamente, ainda que o sentido de cidadania varie no tempo e no espaço de acordo com a história e cultura local, na medida em que ser cidadão num país não corresponde a ser cidadão em outro, certo é que a cidadania não significa apenas ter direitos civis ou então direitos sociais assegurados por lei, mas essencialmente ter direito à participação do destino da sociedade, de votar e ser votado, de fazer jus, efetivamente, aos direitos políticos (PINSKY, 2003).

Constitui o exercício da cidadania o norte da relação representante e representado, que encontra no direito constitucional, como elucidado por CAGGIANO (2013, p.55), o locus do tratamento jurídico à aquisição, manutenção, exercício e transmissão do poder e, no direito eleitoral, o tratamento especial da fórmula de aquisição desse poder. O regime democrático dá o tom e a legitimidade ao direito de sufrágio, “expressando-se pela capacidade de eleger e de ser eleito” (MORAES, 2010, p.230).

Num paralelo com a doutrina democrática, tem-se que a cidadania se tornou o instrumento efetivo e mais valioso da forma social. Para alguns, a principal arma para uso do poder a seu exclusivo favor.

Antes mesmo de surgir a forma política estatal na era Contemporânea, a seletividade para o exercício do poder do Estado já existia e se concentrava nas mãos dos senhores feudais, desde seu surgimento no final da Idade Média, e da classe burguesa, com o início da Idade Moderna.

No entanto, nas observações de alguns estudiosos, a reascensão dos princípios democráticos para a regência desse Estado de direito, mesmo que no limiar de governabilidades autocráticas, acabou se tornando arma política de poder para uma minoria, fragilizando a própria existência da democracia.

A democracia constitui mecanismo de liberdades irrestritas instalada no seio da base social e com limite na forma política do capitalismo, significando subserviência de deliberações com amparo da forma jurídica e dever de resguardo à igualdade entre todos os indivíduos, grupos ou classes, sem que alteradas sejam suas próprias estruturas, as estruturas da reprodução social e capitalista.
Afinal, exatamente assim é como deve ser tratada a democracia: como um “governo do povo, pelo povo e para o povo”, segundo Abraham Lincoln, 16º Presidente dos Estados Unidos da América, no discurso que promoveu em 19 de novembro de 1863, em Gettysburg.

Palavras chave: Cidadania. Direito constitucional. Democracia. Sufrágio. Representação política. Poder político.



¹Advogada. Pregoeira. Especialista em Negócios Governamentais pela FEA/USP. Membro da Comissão de Propostas de Parcerias e Convênios Públicos da OAB/SP. Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessora e Professora da Escola Superior de Contas e Gestão Pública Conselheiro Eurípedes Sales, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.


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